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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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anterior, posto que como simples leis” 24 . Mais restritivamente, foi<br />

adiantada a solução <strong>de</strong> que apenas as normas materialmente constitucionais<br />

25 não po<strong>de</strong>riam ser recebidas. As normas, porém, que<br />

fossem apenas formalmente constitucionais 26 seriam passíveis da<br />

recepção tácita, sendo simplesmente “<strong>de</strong>sconstitucionalizadas”,<br />

valendo, então, como normas ordinárias 27 .<br />

Essas opiniões, contudo, não chegaram a empolgar a maioria<br />

da doutrina, nem a jurisprudência do STF. Prevalece a tese <strong>de</strong><br />

que a antiga Constituição fica globalmente revogada, evitando-se<br />

que convivam, num mesmo momento, a atual e a anterior expressão<br />

do po<strong>de</strong>r constituinte originário empregada para elaborar<br />

toda a Constituição. Além disso, conforme a regra, <strong>de</strong> inspiração<br />

lógica, <strong>de</strong> solução <strong>de</strong> antinomias, ocorre a revogação da norma<br />

anterior quando norma superveniente vem a regular inteiramente<br />

uma mesma matéria.<br />

Nada impe<strong>de</strong> que a nova Constituição ressalve a vigência<br />

<strong>de</strong> dispositivos isolados da Constituição anterior, até mesmo por<br />

algum lapso <strong>de</strong> tempo — já que o po<strong>de</strong>r constituinte po<strong>de</strong> o que<br />

quiser —, como ocorreu com o caput do art. 34 do ADCT <strong>de</strong><br />

1988 28 .<br />

Como regra geral, se a nova Constituição não prevê expressamente<br />

a <strong>de</strong>sconstitucionalização, a Lei Maior anterior inteira<br />

fica superada 29 .<br />

4.5. Normas anteriores à Constituição e modificação <strong>de</strong><br />

competência<br />

Que acontece com a lei produzida por um dos entes da<br />

Fe<strong>de</strong>ração quando a nova Constituição entrega a competência<br />

para legislar sobre o mesmo tema, agora, para outro ente?<br />

O problema é <strong>de</strong> incompatibilida<strong>de</strong> formal, mas apresenta<br />

<strong>de</strong>lica<strong>de</strong>zas que não po<strong>de</strong>m ser <strong>de</strong>ixadas <strong>de</strong> lado. Gilmar Ferreira<br />

Men<strong>de</strong>s 30 é dos poucos autores a enfrentar o assunto. Ensina que<br />

“não há cogitar <strong>de</strong> uma fe<strong>de</strong>ralização <strong>de</strong> normas estaduais ou municipais,<br />

por força <strong>de</strong> alteração na regra <strong>de</strong> competência”. Por isso<br />

sustenta que se o tema era antes da competência, por exemplo,<br />

dos Municípios e se torna assunto <strong>de</strong> competência fe<strong>de</strong>ral com a

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