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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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ameaçadas <strong>de</strong> lesão por ato do Po<strong>de</strong>r Público. A exigência para tal<br />

legitimação, segundo o projeto, é <strong>de</strong> que a questão constitucional<br />

discutida atenda aos mesmos requisitos exigidos para a caracterização<br />

da repercussão geral a que se refere o § 3º do art. 102 da<br />

Constituição 23 .<br />

A<strong>de</strong>mais, po<strong>de</strong>r-se-ia também consi<strong>de</strong>rar, nos casos <strong>de</strong> controle<br />

<strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> em ação civil pública, a suspensão do<br />

processo e posterior remessa da questão constitucional ao STF,<br />

via arguição <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> preceito fundamental. Tal<br />

mudança po<strong>de</strong>ria ser concretizada por simples alteração nas Leis<br />

n. 9.882/99 (ADPF) e n. 7.347/85 (ACP), o que evitaria que <strong>de</strong>cisões<br />

conflitantes fossem exaradas no âmbito dos tribunais a quo<br />

e no âmbito do STF, preservando, assim, o princípio da segurança<br />

jurídica e a coerência do sistema <strong>de</strong> controle <strong>de</strong><br />

constitucionalida<strong>de</strong>.<br />

Essas breves digressões <strong>de</strong>monstram que o instituto da arguição<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento parece dotado <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> flexibilida<strong>de</strong>,<br />

o que po<strong>de</strong> permitir <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> soluções criativas para a<br />

a<strong>de</strong>quação do mo<strong>de</strong>lo jurídico-institucional às <strong>de</strong>mandas dos novos<br />

tempos.<br />

1657/2051<br />

2.1.1. Capacida<strong>de</strong> postulatória<br />

Quanto à capacida<strong>de</strong> postulatória, parece correto aplicar à<br />

ADPF o mesmo entendimento assentado pelo Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral quanto ao processamento da ADI. Enten<strong>de</strong> o Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral que “o Governador do Estado e as <strong>de</strong>mais autorida<strong>de</strong>s<br />

e entida<strong>de</strong>s referidas no art. 103, incisos I a VII, da Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral, além <strong>de</strong> ativamente legitimados à instauração do<br />

controle concentrado <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> das leis e atos normativos,<br />

fe<strong>de</strong>rais e estaduais, mediante ajuizamento da ação direta<br />

perante o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, possuem capacida<strong>de</strong> processual<br />

plena e dispõem, ex vi da própria norma constitucional, <strong>de</strong><br />

capacida<strong>de</strong> postulatória”, estando autorizados, em consequência,<br />

enquanto ostentarem aquela condição, a praticar, no processo <strong>de</strong><br />

ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>, quaisquer atos ordinariamente<br />

privativos <strong>de</strong> advogado 24 .

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