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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Nos termos da Lei n. 9.882, <strong>de</strong> 3-12-1999, po<strong>de</strong>m propor a<br />

arguição <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> preceito fundamental todos os legitimados<br />

para a ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> (CF, art.<br />

103).<br />

A versão aprovada pelo Congresso Nacional admitia expressamente<br />

a legitimida<strong>de</strong> processual <strong>de</strong> qualquer cidadão. A<br />

falta <strong>de</strong> disciplina ou limitação ao exercício do direito <strong>de</strong> propositura<br />

levou o Chefe do Po<strong>de</strong>r Executivo a vetar o aludido dispositivo<br />

19 .<br />

Não se há <strong>de</strong> negar, porém, que o reconhecimento do direito<br />

<strong>de</strong> propositura aos cidadãos em geral afigura-se recomendável e<br />

até mesmo inevitável em muitos casos 20 . É que a <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> preceito<br />

fundamental confun<strong>de</strong>-se, em certa medida, com a própria<br />

proteção <strong>de</strong> direitos e garantias fundamentais. Nessa hipótese a<br />

matéria está a reclamar uma disciplina normativa que, a um só<br />

tempo, permita ao cidadão a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> levar o seu pleito ao<br />

STF sem afetar o funcionamento da Corte, pelo excesso <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>mandas.<br />

Não há dúvida <strong>de</strong> que, na ausência <strong>de</strong> mecanismo específico,<br />

po<strong>de</strong>rá o cidadão representar ao Procurador-Geral da<br />

República. Este não está obrigado, porém, a encaminhar o pedido<br />

formulado.<br />

De lege ferenda 21 po<strong>de</strong>r-se-ia conceber fórmula que associasse<br />

o uso da arguição <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento ao manejo do recurso<br />

extraordinário. Assim, qualquer um dos legitimados para<br />

propor a arguição po<strong>de</strong>ria, v. g., solicitar que o STF convertesse o<br />

julgamento <strong>de</strong> um recurso extraordinário em julgamento <strong>de</strong> eventual<br />

arguição <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento. Ou, ainda, seria legítimo cogitar<br />

da possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> interpor o recurso extraordinário juntamente<br />

com a arguição <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento, facultando ao STF a<br />

discricionarieda<strong>de</strong> necessária para apreciar a controvérsia constitucional<br />

posta no recurso individual ou na ação <strong>de</strong> caráter objetivo<br />

22 .<br />

Observe-se que está em tramitação no Congresso Nacional<br />

o Projeto <strong>de</strong> Lei n. 6.543/2006, da Comissão Especial Mista<br />

“Regulamentação da Emenda n. 45”, que visa alterar a Lei n.<br />

9.882/99, com vistas a possibilitar a propositura <strong>de</strong> arguição <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> preceito fundamental às pessoas lesadas ou<br />

1656/2051

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