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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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1.5. A arguição <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> preceito fundamental<br />

najurisprudência do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral<br />

Des<strong>de</strong> a aprovação da Lei n. 9.882/99 até novembro <strong>de</strong><br />

2011 foram propostas, perante o STF, 244 ADPFs. A primeira<br />

ADPF admitida pelo Tribunal foi a <strong>de</strong> n. 4, na qual se procurava<br />

evitar lesão a preceito fundamental e dirimir controvérsia sobre<br />

ato normativo efetivado pelo Presi<strong>de</strong>nte da República quando da<br />

fixação do salário mínimo por meio da MP n. 2.019, <strong>de</strong><br />

20-4-2000 11 .<br />

Posteriormente, em 25-11-2002 12 , por <strong>de</strong>cisão monocrática,<br />

foi concedida liminar na ADPF 33. Nesse caso, sobre a vinculação<br />

do quadro <strong>de</strong> salários das autarquias ao salário mínimo — o<br />

Governador do Estado do Pará, com fundamento no art. 2º, I, da<br />

Lei n. 9.882, <strong>de</strong> 3-12-1999, e arts. 102, § 1º, e 103, V, da Constituição,<br />

apresentou arguição <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> preceito<br />

fundamental que tinha por objeto impugnar o art. 34 do Regulamento<br />

<strong>de</strong> Pessoal do Instituto <strong>de</strong> Desenvolvimento Econômico-<br />

Social do Pará (IDESP), com o fim <strong>de</strong> fazer cessar lesão ao<br />

princípio fe<strong>de</strong>rativo e ao direito social ao salário mínimo. A liminar<br />

foi concedida para <strong>de</strong>terminar a suspensão dos julgamentos<br />

com base no ato normativo impugnado, bem como os efeitos das<br />

<strong>de</strong>cisões judiciais proferidas sobre a matéria. Por unanimida<strong>de</strong>, o<br />

plenário do Tribunal referendou a <strong>de</strong>cisão referida 13 . A <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong><br />

mérito julgou proce<strong>de</strong>nte o pedido da arguição, para <strong>de</strong>clarar a<br />

ilegitimida<strong>de</strong> do ato impugnado 14 .<br />

Na ADPF 54 — caso do aborto <strong>de</strong> feto anencéfalo — foi<br />

concedida, em 2-8-2004, monocraticamente, liminar requerida<br />

para, além <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar o sobrestamento dos processos e <strong>de</strong>cisões<br />

não transitadas em julgado, reconhecer o direito constitucional<br />

da gestante <strong>de</strong> submeter-se à operação terapêutica <strong>de</strong> parto<br />

<strong>de</strong> fetos anencéfalos. Na sessão <strong>de</strong> 20-10-2004, o Tribunal negou<br />

referendo à liminar concedida 15 .<br />

Mencione-se, ainda, a liminar <strong>de</strong>ferida pelo Presi<strong>de</strong>nte da<br />

Corte na ADPF 79, em 29-7-2005, ad referendum do plenário,<br />

para, nos termos do § 3º do art. 5º da Lei n. 9.882/99, <strong>de</strong>terminar a<br />

suspensão <strong>de</strong> todos os processos em curso, inclusive as eventuais<br />

execuções, e dos efeitos <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões judiciais que tratassem da<br />

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