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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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<strong>de</strong>clarar a inconstitucionalida<strong>de</strong> da lei, na forma do art. 97, po<strong>de</strong>ria<br />

o tribunal submeter a questão, diretamente, ao STF.<br />

É fácil ver, pois, aqui, uma aproximação maior entre o inci<strong>de</strong>nte<br />

<strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> e o chamado “processo <strong>de</strong> controle<br />

concreto” do sistema concentrado europeu. Observe-se que,<br />

ao contrário do que ocorre no sistema europeu, que confere o<br />

monopólio <strong>de</strong> censura ao Tribunal <strong>Constitucional</strong> — e, portanto,<br />

obriga o juiz ou o Tribunal a encaminhar a questão constitucional<br />

à Corte especializada —, o mo<strong>de</strong>lo proposto no relatório Aloysio<br />

Nunes limitava-se a facultar a submissão da controvérsia constitucional<br />

ao STF.<br />

Um exame acurado da arguição <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> preceito<br />

fundamental, tal como regulada na Lei n. 9.882, <strong>de</strong> 1999, há<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>monstrar que, afora os problemas <strong>de</strong>correntes da limitação<br />

do parâmetro <strong>de</strong> controle, o texto normativo guarda estrita vinculação<br />

com as propostas <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento do inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>.<br />

A estrutura <strong>de</strong> legitimação, a exigência <strong>de</strong><br />

configuração <strong>de</strong> controvérsia judicial ou jurídica para a instauração<br />

do processo, a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua utilização em relação ao<br />

direito municipal e ao direito pré-constitucional e o efeito vinculante<br />

das <strong>de</strong>cisões, tudo reforça a semelhança entre os institutos.<br />

É certo, por outro lado, que, diferentemente do inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong><br />

inconstitucionalida<strong>de</strong>, a arguição <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento tem como<br />

parâmetro <strong>de</strong> controle os preceitos fundamentais i<strong>de</strong>ntificáveis na<br />

Constituição. Trata-se <strong>de</strong> elemento menos preciso do que o parâmetro<br />

<strong>de</strong> controle do inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> (toda a<br />

Constituição). Assim, até que o STF se pronuncie acerca do efetivo<br />

alcance da expressão preceitos fundamentais, ter-se-á <strong>de</strong> assistir<br />

ao <strong>de</strong>bate entre os <strong>de</strong>fensores <strong>de</strong> uma interpretação ampla e<br />

aberta e os <strong>de</strong>fensores <strong>de</strong> uma leitura restritiva e fechada do texto<br />

constitucional.<br />

Assinale-se, outrossim, que, diversamente do inci<strong>de</strong>nte, a<br />

arguição <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento, tal como formulada na Lei n. 9.882,<br />

<strong>de</strong> 1999, po<strong>de</strong>rá ser utilizada, em casos excepcionais, também <strong>de</strong><br />

forma principal, assumindo a feição <strong>de</strong> um recurso <strong>de</strong> amparo ou<br />

<strong>de</strong> uma Verfassungsbeschwer<strong>de</strong> (reclamação constitucional)<br />

autônoma no <strong>Direito</strong> brasileiro.<br />

1652/2051

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