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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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O Ministro Néri da Silveira, na sessão do dia 5-12-2001,<br />

acolheu em parte a arguição, para suspen<strong>de</strong>r, com eficácia ex nunc<br />

e até o julgamento final da ação a vigência do § 3º do art. 5º da<br />

referida Lei, por estar relacionado com a arguição inci<strong>de</strong>ntal em<br />

processos em concreto, e conferir interpretação conforme à Constituição<br />

ao inciso I do parágrafo único do art. 1º, excluindo <strong>de</strong><br />

sua aplicação controvérsia constitucional concretamente já <strong>de</strong>duzida<br />

em processo judicial em curso.<br />

Nas palavras do Ministro Néri da Silveira:<br />

1649/2051<br />

“[...] a Lei n. 9.882/99, com a suspensão do art. 5º, § 3º, e com a<br />

interpretação conforme do inciso I, do parágrafo único, do art. 1º,<br />

não se esvazia, à evidência, permanecendo com as condições para<br />

regular, <strong>de</strong> forma completa, o processo e julgamento da arguição<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> preceito fundamental prevista no art. 102, §<br />

1º, da Constituição” 4 .<br />

O julgamento foi interrompido em razão <strong>de</strong> pedido <strong>de</strong> vista<br />

do Ministro Sepúlveda Pertence.<br />

Embora ainda penda <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão a ADI 2.231, o julgado do<br />

STF sobre a admissibilida<strong>de</strong> da ADPF 54 5 parece ter superado o<br />

<strong>de</strong>bate sobre a constitucionalida<strong>de</strong> da Lei n. 9.882/99. Também<br />

no julgamento do mérito da ADPF 33 (sessão <strong>de</strong> 7-12-2005) 6 , o<br />

Tribunal, por unanimida<strong>de</strong>, rejeitou pedido formulado por amicus<br />

curiae, com o objetivo <strong>de</strong> suspen<strong>de</strong>r o julgamento da ação até o<br />

pronunciamento <strong>de</strong>finitivo sobre a constitucionalida<strong>de</strong> do instituto<br />

7 .<br />

Além <strong>de</strong> permitir a antecipação das <strong>de</strong>cisões sobre controvérsias<br />

constitucionais relevantes, a ADPF po<strong>de</strong>rá ser utilizada<br />

para solver controvérsia sobre a legitimida<strong>de</strong> do direito ordinário<br />

pré-constitucional em face da Constituição que, anteriormente,<br />

somente po<strong>de</strong>ria ser veiculada mediante a utilização do recurso<br />

extraordinário. A<strong>de</strong>mais, as <strong>de</strong>cisões proferidas pelo STF nesses<br />

processos, haja vista a eficácia erga omnes e o efeito vinculante,<br />

fornecerão a diretriz segura para o juízo sobre a legitimida<strong>de</strong> ou a<br />

ilegitimida<strong>de</strong> <strong>de</strong> atos <strong>de</strong> teor idêntico, editados pelas diversas entida<strong>de</strong>s<br />

municipais.

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