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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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ano 2, v. 1, sob o título “Preceito fundamental: arguição <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>scumprimento”.<br />

É necessário observar, todavia, que <strong>de</strong>s<strong>de</strong> março <strong>de</strong> 1997<br />

tramitava no Congresso Nacional o Projeto <strong>de</strong> Lei n. 2.872, <strong>de</strong><br />

autoria da ilustre Deputada Sandra Starling, objetivando, também,<br />

disciplinar o instituto da arguição <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> preceito<br />

fundamental, sob o nomen juris <strong>de</strong> “reclamação”. A reclamação<br />

restringia-se aos casos em que a contrarieda<strong>de</strong> ao texto da Lei<br />

Maior fosse resultante <strong>de</strong> interpretação ou <strong>de</strong> aplicação dos Regimentos<br />

Internos das Casas do Congresso Nacional, ou do Regimento<br />

Comum, no processo legislativo <strong>de</strong> elaboração das normas<br />

previstas no art. 59 da CF. Aludida reclamação haveria <strong>de</strong> ser formulada<br />

ao STF por 1/10 dos <strong>de</strong>putados ou dos senadores, <strong>de</strong>vendo<br />

observar as regras e os procedimentos instituídos pela Lei<br />

n. 8.038, <strong>de</strong> 28-5-1990.<br />

Em 4-5-1998, o projeto <strong>de</strong> lei da Deputada Sandra Starling<br />

recebeu parecer favorável do relator, o ilustre Deputado Prisco<br />

Viana, pela aprovação na forma <strong>de</strong> substitutivo <strong>de</strong> sua autoria.<br />

Como então se verificou, o substitutivo Prisco Viana ofereceu disciplina<br />

que muito se aproximava daquela contida no anteprojeto<br />

<strong>de</strong> lei da Comissão Celso Bastos.<br />

Aludido substitutivo, aprovado na Comissão <strong>de</strong> Constituição<br />

e Justiça e <strong>de</strong> Redação da Câmara dos Deputados, foi referendado<br />

pelo Plenário da Câmara dos Deputados e pelo Senado<br />

Fe<strong>de</strong>ral, tendo sido submetido ao Presi<strong>de</strong>nte da República, que o<br />

sancionou 3 , com veto ao inciso II do parágrafo único do art. 1º, ao<br />

inciso II do art. 2º, ao § 2º do art. 2º, ao § 4º do art. 5º, aos §§ 1º e<br />

2º do art. 8º e ao art. 9º.<br />

1648/2051<br />

1.2. A controvérsia sobre a constitucionalida<strong>de</strong> da Lei<br />

n. 9.882/99<br />

A OAB propôs a ADI 2.231 contra a íntegra da Lei n.<br />

9.882/99, distribuída ao Ministro Néri da Silveira, na qual se<br />

alegava, em síntese, a inconstitucionalida<strong>de</strong> do parágrafo único, I,<br />

do art. 1º, do § 3º do art. 5º, do art. 10, caput, e § 3º, e do art. 11,<br />

todos da mesma Lei.

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