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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>rá<br />

o ato ou texto impugnado”.<br />

4 Cf. Gilmar Ferreira Men<strong>de</strong>s, Jurisdição constitucional, 5. ed., São Paulo:<br />

Saraiva, 2005.<br />

5 RTJ, 157 (1)/371, voto do Ministro Moreira Alves, p. 385-386.<br />

6 Despacho na ADC-MC 8/DF, Rel. Min. Celso <strong>de</strong> Mello, julgada em<br />

4-8-1999, DJ <strong>de</strong> 12-8-1999, p. 1076.<br />

7 Cf. ADC-MC 9, Rel. Min. Néri da Silveira, julgada em 28-6-2002, DJ <strong>de</strong><br />

8-8-2001, vista ao PGR em 20-11-2001.<br />

8 Cf., infra, item sobre as medidas cautelares.<br />

9 Cf., supra, item sobre a <strong>de</strong>monstração da existência <strong>de</strong> controvérsia judicial<br />

na ação <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>.<br />

10 O § 1º do art. 7º da Lei n. 9.868/99 dispunha: “Os <strong>de</strong>mais titulares<br />

referidos no art. 2º po<strong>de</strong>rão manifestar-se, por escrito, sobre o objeto da ação<br />

e pedir a juntada <strong>de</strong> documentos reputados úteis para o exame da matéria, no<br />

prazo das informações, bem como apresentar memoriais”.<br />

11 Essa possibilida<strong>de</strong>, entretanto, não é majoritária na jurisprudência do STF.<br />

A esse respeito, cf. ADI 2.238/DF, Rel. Min. Ilmar Galvão — hipótese em<br />

que a Associação Paulista dos Magistrados formulou pedido <strong>de</strong> admissão no<br />

feito <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> já iniciado o julgamento da medida liminar. Na espécie,<br />

consi<strong>de</strong>rou-se que a manifestação do amicus curiae é <strong>de</strong>stinada a instruir a<br />

ADI, não sendo possível, portanto, admiti-la quando já em andamento o julgamento<br />

do feito. Restaram vencidos os Ministros Ilmar Galvão (relator) e<br />

Carlos Velloso, que referendavam a <strong>de</strong>cisão monocrática.<br />

12 ADI 2.690/RN, Rel. Min. Gilmar Men<strong>de</strong>s, pedido <strong>de</strong> medida cautelar<br />

ainda não apreciada pelo Tribunal Pleno.<br />

13 ADI-MC-QO 2.223/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ <strong>de</strong> 18-10-2001.<br />

14 ADI-QO 2.675, Rel. Min. Carlos Velloso, e ADI-QO 2.777, Rel. Min.<br />

Cezar Peluso. O Tribunal, por maioria, em 26-11-2003, resolvendo questão<br />

<strong>de</strong> or<strong>de</strong>m, admitiu a sustentação oral dos amicus curiae na ação direta <strong>de</strong><br />

inconstitucionalida<strong>de</strong>.<br />

15 A Emenda Regimental n. 15, do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong> 30-3-2004<br />

(DJ <strong>de</strong> 1º-4-2004) acrescentou o § 3º ao art. 131 do Regimento Interno, para<br />

admitir a intervenção <strong>de</strong> terceiros no processo <strong>de</strong> controle concentrado <strong>de</strong><br />

constitucionalida<strong>de</strong>, facultando-se-lhes a produção <strong>de</strong> sustentação oral.<br />

16 Cf. Gilmar Ferreira Men<strong>de</strong>s, Controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>: hermenêutica<br />

constitucional e revisão <strong>de</strong> fatos e prognoses legislativos pelo órgão<br />

judicial, in: <strong>Direito</strong>s fundamentais e controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>, 3.<br />

ed., São Paulo: Saraiva, 2004, p. 461-483.<br />

17 Cf. ADC 4, Rel. Min. Sidney Sanches, DJ <strong>de</strong> 21-5-1999.<br />

18 A Lei n. 9.868 (art. 21) não prevê a prorrogação do prazo da cautelar.<br />

Parece-nos, todavia, que, caso a questão não tenha sido <strong>de</strong>cidida no prazo<br />

prefixado, po<strong>de</strong>rá o Tribunal autorizar a prorrogação do prazo (cf. Gilmar<br />

Ferreira Men<strong>de</strong>s e Ives Gandra da Silva Martins, Controle concentrado <strong>de</strong><br />

constitucionalida<strong>de</strong>, 2. ed., São Paulo: Saraiva, 2005, p. 371-383).<br />

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