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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Na ADC 12 (nepotismo), o Tribunal também conce<strong>de</strong>u<br />

cautelar, com eficácia ex tunc e efeitos vinculante e erga omnes,<br />

para suspen<strong>de</strong>r, até o exame <strong>de</strong> mérito da ação, o julgamento dos<br />

processos que têm por objeto questionar a constitucionalida<strong>de</strong> da<br />

Resolução n. 7 do CNJ; a<strong>de</strong>mais, essa medida tem por objetivo<br />

impedir que juízes e tribunais venham a proferir <strong>de</strong>cisões que impeçam<br />

ou afastem a aplicabilida<strong>de</strong> da mesma resolução e suspen<strong>de</strong>r,<br />

com eficácia ex tunc, os efeitos das <strong>de</strong>cisões já proferidas<br />

no sentido <strong>de</strong> afastar ou impedir a aplicação da referida Resolução<br />

21 .<br />

1642/2051<br />

7. DECISÃO<br />

Tendo em vista o caráter dúplice da ADC e da ADI, as observações<br />

lançadas a propósito <strong>de</strong>sta última prestam-se para caracterizar<br />

os pontos fundamentais daquela primeira, aqui tratada. A<br />

<strong>de</strong>cisão em ação direta <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> da lei ou ato normativo<br />

<strong>de</strong>ve contar com a presença <strong>de</strong> pelo menos oito ministros no<br />

julgamento (art. 22). A <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> da<br />

norma questionada, a exemplo do que ocorre na ADI, reclama<br />

manifestação, nesse sentido, <strong>de</strong> pelo menos seis ministros (art.<br />

23).<br />

E também a exemplo do que ocorre na ADI, na inexistência<br />

<strong>de</strong> composição da maioria prevista, estando ausentes Ministros<br />

em número que possa influir no julgamento, suspen<strong>de</strong>-se este, até<br />

que a referida maioria seja alcançada (parágrafo único do art. 23).<br />

Preservou-se orientação <strong>de</strong> norma regimental do STF, arts. 143 e<br />

173, no que se refere à composição do colegiado para instauração<br />

dos trabalhos, bem como para fixação <strong>de</strong> maioria, para efeitos <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>cisão 22 .<br />

A proclamação da constitucionalida<strong>de</strong> materializa julgamento<br />

que dá pela procedência <strong>de</strong> ação <strong>de</strong>claratória, bem como a<br />

proclamação <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>, por outro lado, substancializa<br />

a improcedência <strong>de</strong> ação <strong>de</strong>claratória (art. 24). De qualquer<br />

modo, o julgamento da ação <strong>de</strong>sdobra-se na comunicação à autorida<strong>de</strong><br />

ou ao órgão responsável pela expedição do ato (art. 25). O

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