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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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O importante, então, é que a lei antiga, no seu conteúdo,<br />

não <strong>de</strong>stoe da nova Constituição. Pouco importa que a forma <strong>de</strong><br />

que o diploma se revista não mais seja prevista no novo Texto<br />

Magno. Não há conferir importância a eventual incompatibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> forma com a nova Constituição. A forma é regida pela lei da<br />

época do ato (tempus regit actum), sendo, pois, irrelevante para a<br />

recepção.<br />

Assim, mesmo que o ato normativo se exprima por instrumento<br />

diferente daquele que a nova Carta exige para a regulação<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada matéria, permanecerá em vigor e válido se houver<br />

a concordância material, i. é, <strong>de</strong> conteúdo, com as novas normas<br />

constitucionais.<br />

Por isso o Código Penal, editado como <strong>de</strong>creto-lei na vigência<br />

da Constituição <strong>de</strong> 1937, continua em vigor, mesmo não prevendo<br />

a Carta atual a figura do <strong>de</strong>creto-lei. Daí também por que o<br />

Código Tributário Nacional, editado em 1966, como lei ordinária,<br />

sobreviveu à Constituição <strong>de</strong> 1967/69 e à atual, embora todas elas<br />

exijam lei complementar para a edição <strong>de</strong> normas gerais <strong>de</strong> direito<br />

tributário 22 .<br />

As normas antigas, ainda, <strong>de</strong>vem ser interpretadas à luz das<br />

novas normas constitucionais.<br />

164/2051<br />

4.3. Revogação ou inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

superveniente?<br />

Se a norma anterior à Constituição não guarda compatibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> conteúdo com esta, não continuará a vigorar, havendo,<br />

aqui, quem consi<strong>de</strong>re ocorrer caso <strong>de</strong> revogação e quem veja na<br />

hipótese uma inconstitucionalida<strong>de</strong> superveniente.<br />

Situar o problema numa ou noutra <strong>de</strong>ssas vertentes ren<strong>de</strong><br />

consequências práticas diversas, a mais notável <strong>de</strong>las sendo a <strong>de</strong><br />

que apenas se entendido que o caso é <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> superveniente<br />

haveria a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral<br />

apreciar a vali<strong>de</strong>z da norma em ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>.<br />

Se a hipótese for vista como <strong>de</strong> revogação, por outro lado,<br />

os tribunais não precisariam <strong>de</strong> quorum especial para afastar a incidência<br />

da regra no caso concreto 23 . Se o que há é revogação, o

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