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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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5.3. Intervenção <strong>de</strong> terceiros e amicus curiae<br />

1639/2051<br />

A Lei n. 9.868/99 preserva a orientação contida no Regimento<br />

Interno do STF que veda a intervenção <strong>de</strong> terceiros no processo<br />

<strong>de</strong> ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> e, agora, também na<br />

ação <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> (art. 18).<br />

Constitui, todavia, inovação significativa a autorização para<br />

que o relator, consi<strong>de</strong>rando a relevância da matéria e a representativida<strong>de</strong><br />

dos postulantes, admita a manifestação <strong>de</strong> outros órgãos<br />

ou entida<strong>de</strong>s (art. 7º, § 2º). Positiva-se, assim, a figura do amicus<br />

curiae no processo <strong>de</strong> controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>, ensejando<br />

a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o Tribunal <strong>de</strong>cidir as causas com pleno conhecimento<br />

<strong>de</strong> todas as suas implicações ou repercussões.<br />

Trata-se <strong>de</strong> providência que confere caráter pluralista ao<br />

processo objetivo <strong>de</strong> controle abstrato <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>.<br />

Em vista do veto oposto aos §§ 1º e 2º do art. 18, surgem<br />

duas questões: (a) se o direito <strong>de</strong> manifestação assegurado a eventuais<br />

interessados aplica-se à ação <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong><br />

e (b) qual o momento para o exercício do direito <strong>de</strong> manifestação<br />

por parte do amicus curiae nessas ações.<br />

Tendo em vista a idêntica natureza das ações <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong><br />

constitucionalida<strong>de</strong> e direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>, não parece<br />

razoável qualquer conclusão que elimine o direito <strong>de</strong> manifestação<br />

na ação <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>. O perfil objetivo<br />

<strong>de</strong>sse processo recomenda igualmente a adoção do instituto apto a<br />

lhe conferir um caráter plural e aberto. Assim, a <strong>de</strong>speito do veto<br />

aos parágrafos do art. 18 da Lei n. 9.868/99, é <strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rar aplicável<br />

à ação <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> a regra do art.<br />

7º, § 2º, da Lei n. 9.868/99, que admite o direito <strong>de</strong> manifestação<br />

<strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s representativas na ação direta <strong>de</strong><br />

inconstitucionalida<strong>de</strong>.<br />

Também no que diz respeito ao momento para o exercício<br />

do direito <strong>de</strong> manifestação há <strong>de</strong> se operar, em princípio, antes<br />

que os autos sejam conclusos ao relator, para julgamento <strong>de</strong>finitivo.<br />

Assim, o direito <strong>de</strong> manifestação na ação <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong><br />

será exercido, regularmente, antes da manifestação<br />

do Procurador-Geral da República. Parece ser esse pelo<br />

menos o espírito da norma constante da parte final do art. 7º, § 2º,

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