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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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O segundo requisito indispensável à petição inicial presente<br />

na lei é a formulação, pelo legitimado, do pedido com suas especificações<br />

(art. 14, II). A <strong>de</strong>terminação em questão é fundamental,<br />

haja vista que com ela se consagra <strong>de</strong> forma expressa, entre nós, o<br />

princípio do pedido.<br />

Tal princípio é essencial para a jurisdição constitucional,<br />

uma vez que <strong>de</strong>le <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>, em <strong>de</strong>terminada medida, a qualificação<br />

do órgão <strong>de</strong>cisório como um tribunal. A forma judicial<br />

constitui característica peculiar que permite distinguir a atuação<br />

da jurisdição constitucional <strong>de</strong> outras ativida<strong>de</strong>s, <strong>de</strong> cunho meramente<br />

político.<br />

É <strong>de</strong> ressaltar que o pedido po<strong>de</strong>rá abranger, além da emissão<br />

<strong>de</strong> um juízo <strong>de</strong>finitivo sobre a constitucionalida<strong>de</strong> da norma<br />

questionada, a emissão <strong>de</strong> um juízo provisório sobre o tema, mediante<br />

a concessão <strong>de</strong> medida cautelar 8 .<br />

Há, ainda, legalmente estabelecido, um terceiro requisito: a<br />

indicação da existência <strong>de</strong> controvérsia judicial relevante sobre a<br />

aplicação da disposição objeto da ação <strong>de</strong>claratória (art. 14, III).<br />

A propósito <strong>de</strong>ssa questão, consi<strong>de</strong>re-se a reflexão <strong>de</strong>senvolvida<br />

sobre o requisito <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong> pertinente à <strong>de</strong>monstração da<br />

existência <strong>de</strong> controvérsia judicial 9 .<br />

A Lei n. 9.868/99 (art. 14, parágrafo único) <strong>de</strong>termina que<br />

ao autor da ação <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> cabe apresentar,<br />

juntamente com a petição inicial em duas vias, cópias da<br />

lei ou ato normativo que contenham os dispositivos sobre os quais<br />

versa a ação proposta. O mesmo dispositivo em questão estabelece,<br />

ainda, a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> as petições serem acompanhadas,<br />

quando subscritas por advogado, <strong>de</strong> instrumento <strong>de</strong><br />

procuração.<br />

Por fim, semelhantemente ao que se verifica na ADI, o relator<br />

po<strong>de</strong> in<strong>de</strong>ferir liminarmente as petições ineptas, as não fundamentadas<br />

e aquelas manifestamente improce<strong>de</strong>ntes (art. 15).<br />

Cabe, <strong>de</strong> toda maneira, agravo da <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> in<strong>de</strong>ferimento (art.<br />

15, parágrafo único), no prazo <strong>de</strong> cinco dias.<br />

Ressalte-se ainda que, regularmente proposta a ação <strong>de</strong>claratória<br />

<strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>, não será admissível a <strong>de</strong>sistência<br />

(art. 16).<br />

1638/2051

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