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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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cautelar, po<strong>de</strong>rá haver <strong>de</strong>cisão sobre a liminar antes da manifestação<br />

do Procurador-Geral da República 7 .<br />

Na prática, é muito pouco provável que se verifique o julgamento<br />

da ADC <strong>de</strong> forma isolada, sem que tenha havido a propositura<br />

<strong>de</strong> uma ADI. E, nessa hipótese, proce<strong>de</strong>-se a um julgamento<br />

conjunto das duas ações.<br />

Igualmente relevantes afiguram-se os dispositivos contidos<br />

na Lei n. 9.868/99 que permitem que o relator solicite, na ação <strong>de</strong>claratória<br />

<strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>, informações aos Tribunais Superiores,<br />

aos Tribunais fe<strong>de</strong>rais e aos Tribunais estaduais acerca<br />

da aplicação da norma impugnada no âmbito <strong>de</strong> sua jurisdição<br />

(arts. 9º, § 2º, e 20, § 2º). Trata-se <strong>de</strong> providência que, além <strong>de</strong><br />

aperfeiçoar os mecanismos <strong>de</strong> informação do Tribunal, permite<br />

maior integração entre a Corte Suprema e as <strong>de</strong>mais Cortes fe<strong>de</strong>rais<br />

e estaduais.<br />

Após a manifestação do Procurador-Geral da República,<br />

po<strong>de</strong>rá o relator solicitar dia para o julgamento da ação direta <strong>de</strong><br />

inconstitucionalida<strong>de</strong> (Lei n. 9.868/99, art. 9º, caput) ou da ação<br />

<strong>de</strong>claratória <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> (art. 20, caput).<br />

1637/2051<br />

5.2. Requisitos da petição inicial e admissibilida<strong>de</strong> da<br />

ação<br />

A Lei n. 9.868/99 trata, em capítulo <strong>de</strong>stacado, da admissibilida<strong>de</strong><br />

e do procedimento da ação <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>,<br />

instituída pela EC n. 3/93 (Cap. III). Tendo em vista o<br />

caráter “dúplice” ou “ambivalente” das ações diretas e das ações<br />

<strong>de</strong>claratórias, as regras <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong> e <strong>de</strong> procedimento aplicáveis<br />

à ADI são, na sua essência, extensíveis à ADC.<br />

A petição inicial não está vinculada a qualquer prazo.<br />

Porém, os seus requisitos são disciplinados pelo art. 14 da Lei n.<br />

9.868/99.<br />

O primeiro requisito indispensável à petição inicial é a indicação<br />

do dispositivo ou dispositivos sobre os quais versa a ação,<br />

bem como dos fundamentos jurídicos do pedido, em relação a<br />

cada um <strong>de</strong>les (art. 14, I).

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