02.04.2017 Views

Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

normativo fe<strong>de</strong>ral autônomo (não regulamentar) <strong>de</strong>vidamente promulgado,<br />

ainda que não esteja em vigor. Assim, caberia ADC em<br />

face <strong>de</strong> emenda constitucional, lei complementar, lei ordinária,<br />

medida provisória, <strong>de</strong>creto legislativo, tratado internacional <strong>de</strong>vidamente<br />

promulgado, <strong>de</strong>creto do Executivo <strong>de</strong> perfil autônomo,<br />

resolução <strong>de</strong> órgão do Po<strong>de</strong>r Judiciário, do Conselho Nacional <strong>de</strong><br />

Justiça. Tal como suce<strong>de</strong> em relação à ADI, a ADC não po<strong>de</strong> ter<br />

por objeto ato normativo revogado.<br />

4. PARÂMETRO DE CONTROLE<br />

1636/2051<br />

No que toca ao parâmetro <strong>de</strong> controle da ADC não há distinção<br />

relevante a seu equivalente no controle da ADI. Alcança-se<br />

todo o texto constitucional, aqui abrangidas normas <strong>de</strong> caráter<br />

formal ou material. O parâmetro também atinge princípios constitucionais<br />

materiais, mesmo que não indicados explicitamente<br />

no texto da Constituição. De igual modo, reporta-se a tratados internacionais<br />

<strong>de</strong> direitos humanos com força <strong>de</strong> emenda constitucional,<br />

nos termos do art. 5º, § 3º, da Constituição da República.<br />

5. PROCEDIMENTO<br />

5.1. Consi<strong>de</strong>rações preliminares<br />

As regras <strong>de</strong>stinadas à disciplina da ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

estavam previstas no texto constitucional e no<br />

Regimento Interno do STF. A ação <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong><br />

foi aplicada, inicialmente, com base em normas constitucionais<br />

e em construção jurispru<strong>de</strong>ncial (ADC 1, DJ <strong>de</strong><br />

16-6-1995).<br />

Com a entrada em vigor da Lei n. 9.868, <strong>de</strong> 10-11-1999,<br />

esse quadro sofreu significativa alteração, passando a matéria a<br />

ser disciplinada no referido diploma.<br />

No que concerne à ação <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong><br />

o iter procedimental é bastante simplificado, sendo normativamente<br />

prevista apenas a manifestação do Procurador-Geral da<br />

República no prazo <strong>de</strong> quinze dias (art. 19). Havendo pedido <strong>de</strong>

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!