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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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<strong>de</strong>cisão tomada por segmentos expressivos do mo<strong>de</strong>lo representativo.<br />

A generalização <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões contrárias a uma <strong>de</strong>cisão legislativa<br />

não inviabiliza — antes recomenda — a propositura da<br />

ação <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>. É que a situação <strong>de</strong> incerteza,<br />

na espécie, <strong>de</strong>corre não da leitura e da aplicação contraditória<br />

<strong>de</strong> normas legais pelos vários órgãos judiciais, mas da controvérsia<br />

ou dúvida que se instaura entre os órgãos judiciais, que<br />

<strong>de</strong> forma quase unívoca adotam uma dada interpretação, e os órgãos<br />

políticos responsáveis pela edição do texto normativo.<br />

É fácil ver, pois, que o estabelecimento <strong>de</strong> uma comparação<br />

quantitativa entre o número <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões judiciais num ou noutro<br />

sentido, com o objetivo <strong>de</strong> qualificar o pressuposto <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong><br />

da ação <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>, contém uma<br />

leitura redutora e equivocada do sistema <strong>de</strong> controle abstrato na<br />

sua dimensão positiva.<br />

Parece elementar que se comprove a existência <strong>de</strong> controvérsia<br />

sobre a aplicação da norma em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> ação <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong><br />

constitucionalida<strong>de</strong>, até mesmo para evitar a instauração <strong>de</strong> processos<br />

<strong>de</strong> controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> antes mesmo <strong>de</strong><br />

qualquer discussão sobre eventual aplicação da lei.<br />

A questão afeta a aplicação do princípio <strong>de</strong> separação dos<br />

Po<strong>de</strong>res em sua acepção mais ampla. A generalização <strong>de</strong> medidas<br />

judiciais contra uma dada lei nulifica completamente a presunção<br />

<strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> do ato normativo questionado e coloca em<br />

xeque a eficácia da <strong>de</strong>cisão legislativa. A ação <strong>de</strong>claratória seria o<br />

instrumento a<strong>de</strong>quado para a solução <strong>de</strong>sse impasse jurídicopolítico,<br />

permitindo que os órgãos legitimados provoquem o STF<br />

com base em dados concretos, e não em simples disputa teórica.<br />

Assim, a exigência <strong>de</strong> <strong>de</strong>monstração <strong>de</strong> controvérsia judicial<br />

há <strong>de</strong> ser entendida, nesse contexto, como atinente à existência<br />

<strong>de</strong> controvérsia jurídica relevante, capaz <strong>de</strong> afetar a presunção<br />

<strong>de</strong> legitimida<strong>de</strong> da lei e, por conseguinte, a eficácia da <strong>de</strong>cisão<br />

legislativa.<br />

3. OBJETO<br />

1635/2051<br />

Com exceção das normas estaduais, o objeto da ADC segue<br />

o mesmo paradigma da ADI para o direito fe<strong>de</strong>ral: lei ou ato

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