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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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apreciados judicialmente. Portanto, por meio <strong>de</strong>ssa ação, o Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral uniformizará o entendimento judicial<br />

sobre a constitucionalida<strong>de</strong>, ou não, <strong>de</strong> um ato normativo fe<strong>de</strong>ral<br />

em face da Carta Magna, sem qualquer caráter, pois, <strong>de</strong> órgão<br />

consultivo <strong>de</strong> outro Po<strong>de</strong>r, e sem que, portanto, atue, <strong>de</strong> qualquer<br />

modo, como órgão <strong>de</strong> certa forma participante do processo legislativo”<br />

5 .<br />

Consagrou-se, portanto, na jurisprudência do Tribunal a<br />

exigência quanto à necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>monstração da controvérsia<br />

judicial sobre a legitimida<strong>de</strong> da norma a fim <strong>de</strong> que se possa instaurar<br />

o controle abstrato <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>.<br />

Também na Lei n. 9.868/99 foi positivada a exigência<br />

quanto “à existência <strong>de</strong> controvérsia judicial relevante sobre a aplicação<br />

da disposição objeto da ação <strong>de</strong>claratória” (art. 14, III).<br />

Convém observar que a exigência quanto à configuração <strong>de</strong><br />

controvérsia judicial para que se possa, validamente, propor a<br />

ação <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> enseja, às vezes, aplicação<br />

assaz restritiva.<br />

Assim, na ADC 8, relativa à contribuição <strong>de</strong> previdência <strong>de</strong><br />

inativos e pensionistas, manifestou-se o Ministro Celso <strong>de</strong> Mello<br />

em favor <strong>de</strong> uma valoração numérica da controvérsia judicial, enfatizando<br />

a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> que “o autor <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo <strong>de</strong>monstre que<br />

se estabeleceu, em termos numericamente relevantes, ampla controvérsia<br />

judicial em torno da valida<strong>de</strong> jurídica da norma fe<strong>de</strong>ral<br />

(...)”, ou que seria “preciso — mais do que a mera ocorrência <strong>de</strong><br />

dissídio pretoriano — que a situação <strong>de</strong> divergência jurisdicional,<br />

caracterizada pela existência <strong>de</strong> um volume expressivo <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões<br />

conflitantes, faça instaurar, ante o elevado coeficiente <strong>de</strong><br />

pronunciamentos judiciais coli<strong>de</strong>ntes, verda<strong>de</strong>iro estado <strong>de</strong> insegurança<br />

jurídica, capaz <strong>de</strong> gerar um cenário <strong>de</strong> perplexida<strong>de</strong> social<br />

e <strong>de</strong> grave comprometimento da estabilida<strong>de</strong> do sistema <strong>de</strong><br />

<strong>Direito</strong> Positivo vigente no país” 6 .<br />

A questão parece estar a merecer um outro enfoque.<br />

A exigência quanto à configuração <strong>de</strong> controvérsia judicial<br />

ou <strong>de</strong> controvérsia jurídica associa-se não só à ameaça ao princípio<br />

da presunção <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> — esta in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> um<br />

número quantitativamente relevante <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong> um e <strong>de</strong> outro<br />

lado —, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia <strong>de</strong> uma<br />

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