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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Entendida a representação <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> como<br />

instituto <strong>de</strong> conteúdo dúplice ou <strong>de</strong> caráter ambivalente, mediante<br />

o qual o Procurador-Geral da República tanto po<strong>de</strong>ria postular a<br />

<strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> da norma como <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r a<br />

sua constitucionalida<strong>de</strong>, afigurar-se-ia legítimo sustentar, com<br />

maior ênfase e razoabilida<strong>de</strong>, a tese relativa à obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

o Procurador-Geral submeter a questão constitucional ao STF<br />

quando isso lhe fosse solicitado.<br />

Essa análise <strong>de</strong>monstra claramente que, a <strong>de</strong>speito da utilização<br />

da expressão representação <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>, o controle<br />

abstrato <strong>de</strong> normas foi concebido e <strong>de</strong>senvolvido como processo<br />

<strong>de</strong> natureza dúplice ou ambivalente.<br />

1632/2051<br />

2. LEGITIMIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO<br />

DECLARATÓRIA 3<br />

2.1. Consi<strong>de</strong>rações preliminares<br />

No que se refere à ação <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>,<br />

o art. 103, § 4º, estabelecia, tal como observado, que po<strong>de</strong>riam<br />

propô-la o Presi<strong>de</strong>nte da República, a Mesa do Senado Fe<strong>de</strong>ral, a<br />

Mesa da Câmara dos Deputados ou o Procurador-Geral da<br />

República (EC n. 3/93).<br />

A EC n. 45/2004 (Reforma do Judiciário) conferiu nova<br />

disciplina à matéria e outorgou a todos os legitimados para a ADI<br />

a legitimida<strong>de</strong> para a propositura da ADC.<br />

2.2. Demonstração da existência <strong>de</strong> controvérsia judicial<br />

na ação <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong><br />

Ao lado do direito <strong>de</strong> propositura da ação <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong><br />

constitucionalida<strong>de</strong> — e, aqui, assinale-se, estamos a falar tão<br />

somente da ADC e não da ADI — há <strong>de</strong> se cogitar também <strong>de</strong><br />

uma legitimação para agir in concreto, que se relaciona com a existência<br />

<strong>de</strong> um estado <strong>de</strong> incerteza gerado por dúvidas ou

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