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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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4.1. Supremacia da Constituição<br />

163/2051<br />

O conflito <strong>de</strong> leis com a Constituição encontrará solução na<br />

prevalência <strong>de</strong>sta, justamente por ser a Carta Magna produto do<br />

po<strong>de</strong>r constituinte originário, ela própria elevando-se à condição<br />

<strong>de</strong> obra suprema, que inicia o or<strong>de</strong>namento jurídico, impondo-se,<br />

por isso, ao diploma inferior com ela inconciliável. De acordo<br />

com a doutrina clássica, por isso mesmo, o ato contrário à Constituição<br />

sofre <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> absoluta.<br />

4.2. Recepção<br />

É certo que o po<strong>de</strong>r constituinte originário dá início à or<strong>de</strong>m<br />

jurídica. Isso, porém, significa que todos os diplomas infraconstitucionais<br />

per<strong>de</strong>m vigor com o advento <strong>de</strong> uma nova<br />

Constituição?<br />

Uma resposta positiva inviabilizaria a or<strong>de</strong>m jurídica. Por<br />

isso se enten<strong>de</strong> que aquelas normas anteriores à Constituição, que<br />

são com ela compatíveis no seu conteúdo, continuam em vigor.<br />

Diz-se que, nesse caso, opera o fenômeno da recepção, que<br />

correspon<strong>de</strong> a uma revalidação das normas que não <strong>de</strong>safiam, materialmente,<br />

a nova Constituição.<br />

Às vezes, a recepção é expressa, como se <strong>de</strong>terminou na<br />

Constituição <strong>de</strong> 1937 20 .<br />

O mais frequente, porém, é a recepção implícita, como<br />

acontece no sistema brasileiro atual.<br />

Deve-se a Kelsen a teorização do fenômeno da recepção,<br />

pelo qual se busca conciliar a ação do po<strong>de</strong>r constituinte originário<br />

com a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se obviar vácuos legislativos.<br />

Kelsen sustenta que as leis anteriores, no seu conteúdo<br />

afinadas com a nova Carta, persistem vigentes, só que por fundamento<br />

novo. A força atual <strong>de</strong>sses diplomas não advém da Constituição<br />

passada, mas da coerência que os seus dispositivos guardam<br />

com o novo diploma constitucional. Daí Kelsen dizer que<br />

“apenas o conteúdo <strong>de</strong>ssas normas permanece o mesmo, não o<br />

fundamento <strong>de</strong> sua valida<strong>de</strong>” 21 .

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