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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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28 ADI 1.814/DF, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ <strong>de</strong> 12-12-2001.<br />

29 Lei Fundamental <strong>de</strong> Bonn, art. 93, I, n. 2: 1/3 dos membros do Parlamento;<br />

Constituição austríaca, art. 140, (1): a requerimento <strong>de</strong> 1/3 dos membros<br />

do Parlamento (Nationalrat) ou 1/3 dos membros do Conselho Fe<strong>de</strong>ral<br />

(Bun<strong>de</strong>srat); Constituição <strong>de</strong> Portugal, <strong>de</strong> 1976: art. 281, a 1/10 dos membros<br />

da Assembleia da República; Constituição da Espanha <strong>de</strong> 1978, art. 162, cinquenta<br />

<strong>de</strong>putados ou cinquenta senadores.<br />

30 Tal como observado, em abril <strong>de</strong> 1994 havia <strong>de</strong>zoito partidos representados<br />

no Congresso Nacional. Três <strong>de</strong>les com apenas um representante (Partido<br />

Ver<strong>de</strong>, PSTU, PRONA).<br />

31 ADI 2.552/PR, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ <strong>de</strong> 19-12-2001.<br />

32 Cf. Questão <strong>de</strong> Or<strong>de</strong>m suscitada pelo Ministro Sepúlveda Pertence na ADI<br />

2.054/DF, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ <strong>de</strong> 9-4-2003; e Agravo Regimental nas<br />

ADIs 2.202/DF, 2.465/RJ e 2.723/RJ, Rel. Min. Celso <strong>de</strong> Mello, DJ <strong>de</strong><br />

13-3-2003.<br />

33 Cf. ADIs 2.159 e 2.618, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ <strong>de</strong> 24-8-2004. Os<br />

ministros <strong>de</strong>ram provimento a recursos nas duas ações requeridas pelo<br />

Partido Social Liberal (PSL) que, na época do ajuizamento, tinha representação<br />

no Congresso Nacional. O Ministro Carlos Velloso, relator das duas<br />

ações, <strong>de</strong>terminou o arquivamento <strong>de</strong>las, pois, na época em que examinou a<br />

questão, em fevereiro <strong>de</strong> 2003, o PSL não possuía mais representação parlamentar<br />

no Congresso, o que implicaria a perda da legitimida<strong>de</strong> ativa para propor<br />

ADI, <strong>de</strong> acordo com o art. 103, VIII, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral. Ao examinar<br />

o recurso, entretanto, a maioria do Plenário, vencidos os Ministros Carlos<br />

Velloso e Celso <strong>de</strong> Mello, enten<strong>de</strong>u que a ação não fica prejudicada no<br />

caso <strong>de</strong> perda <strong>de</strong> representação parlamentar.<br />

34 Cf. ADIn 2-DF, Rel. Min. Paulo Brossard, DJU <strong>de</strong> 21-11-1997.<br />

35 ADIn 2-DF, Rel. Min. Paulo Brossard, DJU <strong>de</strong> 21-11-1997.<br />

36 Para maiores consi<strong>de</strong>rações acerca do direito pré-constitucional, com<br />

<strong>de</strong>staque para os impasses advindos <strong>de</strong>ssa interpretação do STF quanto à análise<br />

da constitucionalida<strong>de</strong> por mudança superveniente do parâmetro <strong>de</strong> controle<br />

(edição <strong>de</strong> emendas constitucionais), e também em relação ao cabimento<br />

da ADPF, cf. infra, tópico “<strong>Direito</strong> pré-constitucional”.<br />

37 Votos vencidos dos Mins. Cunha Peixoto e Rafael Mayer no RE 92.169,<br />

RTJ 103/1.085.<br />

38 Ada Pellegrini Grinover, “A ação direta <strong>de</strong> controle da constitucionalida<strong>de</strong><br />

na Constituição paulista” (p. 55-56), Celso Bastos, “O controle judicial da<br />

constitucionalida<strong>de</strong> das leis e atos normativos municipais” (p. 72), José<br />

Afonso da Silva, “Ação direta <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei<br />

municipal” (p. 85), e Dalmo <strong>de</strong> Abreu Dallari, “Lei municipal inconstitucional”<br />

(p. 120), todos in Ação direta <strong>de</strong> controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> leis<br />

municipais, 1979.<br />

39 RE 91.740-RS, Rel. Min. Xavier <strong>de</strong> Albuquerque, RTJ 93(1)/455.<br />

40 Repr. 1.405-AC, Rel. Min. Moreira Alves, RTJ 127/394.<br />

41 Repr. 1.405-AC, Rel. Min. Moreira Alves, RTJ 127/394.<br />

1624/2051

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