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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Destaque-se que, existindo duas ações diretas <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

impugnando o mesmo dispositivo legal, estas serão<br />

julgadas em conjunto 133 .<br />

A teor do que preceitua o art. 21, § 1º, do RISTF e o art.<br />

543-B do CPC, ao relator é permitido “negar seguimento a pedido<br />

ou recurso manifestamente inadmissível, improce<strong>de</strong>nte ou contrário<br />

à jurisprudência dominante ou a Súmula do Tribunal, <strong>de</strong>les<br />

não conhecer em caso <strong>de</strong> incompetência manifesta, encaminhando<br />

os autos ao órgão que repute competente, bem como cassar ou reformar,<br />

liminarmente, acórdão contrário à orientação firmada”.<br />

Importante ressaltar que tal entendimento é aplicável também aos<br />

procedimentos da ADI e da ADC 134 .<br />

O art. 24 acentua o caráter “dúplice” ou “ambivalente” da<br />

ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> ou da ação <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong><br />

constitucionalida<strong>de</strong>, estabelecendo que, proclamada a<br />

constitucionalida<strong>de</strong>, julgar-se-á improce<strong>de</strong>nte a ação direta ou<br />

proce<strong>de</strong>nte eventual ação <strong>de</strong>claratória; e, proclamada a<br />

inconstitucionalida<strong>de</strong>, julgar-se-á proce<strong>de</strong>nte a ação direta ou improce<strong>de</strong>nte<br />

eventual ação <strong>de</strong>claratória.<br />

Nessa linha <strong>de</strong> raciocínio, o não conhecimento da ADI, por<br />

lhe faltar algum dos pressupostos <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong>, não gera a<br />

<strong>de</strong>claração <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> da norma impugnada 135 .<br />

A Lei n. 9.868/99 assume posição clara em relação à irrecorribilida<strong>de</strong><br />

e à não rescindibilida<strong>de</strong> da <strong>de</strong>cisão proferida na ação<br />

direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> ou na ação <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong><br />

(art. 26). Além <strong>de</strong> ser plenamente condizente com<br />

a atuação da jurisdição constitucional, tal providência ren<strong>de</strong> homenagem<br />

à segurança jurídica e à economia processual, permitindo<br />

o imediato encerramento do processo e evitando a interposição <strong>de</strong><br />

recursos <strong>de</strong> caráter notadamente protelatório.<br />

Dentro do prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias após o trânsito em julgado, o<br />

STF fará publicar a parte dispositiva do acórdão proferido, em<br />

seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça<br />

(art. 28).<br />

O Tribunal tanto po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>clarar a constitucionalida<strong>de</strong> da<br />

lei como a sua inconstitucionalida<strong>de</strong>. Neste caso, enten<strong>de</strong>-se que a<br />

<strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> correspon<strong>de</strong> a uma <strong>de</strong>claração<br />

<strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> da lei. À <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> atribui-se<br />

1621/2051

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