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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Hoje, entretanto, não há como negar a “comunicação entre<br />

norma e fato”, que constitui condição da própria interpretação<br />

constitucional 127 . É que o processo <strong>de</strong> conhecimento, aqui, envolve<br />

a investigação integrada <strong>de</strong> elementos fáticos e jurídicos 128 .<br />

Nos Estados Unidos, o chamado Bran<strong>de</strong>is-Brief — memorial<br />

utilizado pelo advogado Louis D. Bran<strong>de</strong>is no case Müller<br />

versus Oregon (1908), contendo 2 páginas <strong>de</strong>dicadas às questões<br />

jurídicas e outras 110 voltadas para os efeitos da longa duração<br />

do trabalho sobre a situação da mulher — permitiu que se <strong>de</strong>smistificasse<br />

a concepção dominante, segundo a qual a questão<br />

constitucional configurava simples “questão jurídica” <strong>de</strong> aferição<br />

<strong>de</strong> legitimida<strong>de</strong> da lei em face da Constituição 129 .<br />

É bem verda<strong>de</strong> que se analisarmos criteriosamente a jurisprudência<br />

constitucional verificaremos que, também entre nós, se<br />

proce<strong>de</strong> ao exame ou à revisão dos fatos legislativos pressupostos<br />

ou adotados pelo legislador. É o que se verifica na jurisprudência<br />

do STF sobre a aplicação do princípio da igualda<strong>de</strong> e do princípio<br />

da proporcionalida<strong>de</strong> 130 .<br />

Resta <strong>de</strong>monstrado então que até mesmo no chamado controle<br />

abstrato <strong>de</strong> normas não se proce<strong>de</strong> a um simples contraste<br />

entre a disposição do direito ordinário e os preceitos constitucionais.<br />

Ao revés, também aqui fica evi<strong>de</strong>nte que se aprecia a relação<br />

entre a lei e o problema que se lhe apresenta em face do parâmetro<br />

constitucional 131 .<br />

Em outros termos, a aferição dos chamados fatos legislativos<br />

constitui parte essencial do controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>,<br />

<strong>de</strong> modo que a verificação <strong>de</strong>sses fatos relaciona-se íntima e indissociavelmente<br />

com o exercício do controle pelo Tribunal.<br />

Tem-se, assim, que os dispositivos legais acima citados<br />

geram um novo instituto, que, se <strong>de</strong>vidamente explorado pelo<br />

STF, servirá para mo<strong>de</strong>rnizar e racionalizar o processo constitucional<br />

brasileiro.<br />

1619/2051<br />

2.4.5. Medida cautelar<br />

No que se refere ao pedido <strong>de</strong> cautelar na ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>,<br />

optou a Lei n. 9.868/99 por estabelecer que,<br />

salvo em caso <strong>de</strong> excepcional urgência, o Tribunal somente

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