02.04.2017 Views

Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Tem-se aqui um procedimento sumário para a ação direta<br />

<strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>.<br />

Essa providência, além <strong>de</strong> viabilizar uma <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>finitiva<br />

da controvérsia constitucional em curto espaço <strong>de</strong> tempo, permite<br />

que o Tribunal <strong>de</strong>libere, <strong>de</strong> forma igualmente <strong>de</strong>finitiva, sobre a<br />

legitimida<strong>de</strong> <strong>de</strong> medidas provisórias antes mesmo que se convertam<br />

em lei.<br />

Assinale-se, ainda, quanto à manifestação do Advogado-<br />

Geral da União, que, diferentemente do que <strong>de</strong>corre da literalida<strong>de</strong><br />

do art. 103, § 3º — citação para <strong>de</strong>fesa do ato impugnado —,<br />

não está ele obrigado a fazer <strong>de</strong>fesa do ato questionado, especialmente<br />

se o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral já se tiver manifestado em<br />

caso semelhante pela inconstitucionalida<strong>de</strong> 124 .<br />

1618/2051<br />

2.4.4. Apuração <strong>de</strong> questões fáticas no controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong><br />

125<br />

Importante inovação consta do art. 9º, § 1º, da Lei n. 9.868/<br />

99, que autoriza o relator, após as manifestações do Advogado-<br />

Geral da União e do Procurador-Geral da República, em caso <strong>de</strong><br />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> esclarecimento <strong>de</strong> matéria ou circunstância <strong>de</strong> fato<br />

ou <strong>de</strong> notória insuficiência das informações existentes nos autos,<br />

requisitar informações adicionais, <strong>de</strong>signar perito ou comissão <strong>de</strong><br />

peritos para emitir parecer sobre a questão ou fixar data para, em<br />

audiência pública, ouvir <strong>de</strong>poimentos e pessoas com experiência e<br />

autorida<strong>de</strong> na matéria.<br />

O legislador afastou-se <strong>de</strong> uma leitura radical do mo<strong>de</strong>lo<br />

hermenêutico clássico, a qual sugere que o controle <strong>de</strong> normas há<br />

<strong>de</strong> se fazer com o simples contraste entre a norma questionada e a<br />

norma constitucional superior. Essa abordagem simplificadora<br />

tinha levado o STF a afirmar, às vezes, que fatos controvertidos<br />

ou que <strong>de</strong>mandam alguma dilação probatória não po<strong>de</strong>riam ser<br />

apreciados em ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> 126 .<br />

Essa abordagem conferia, equivocadamente, maior importância<br />

a uma pré-compreensão do instrumento processual do<br />

que à própria <strong>de</strong>cisão do constituinte <strong>de</strong> lhe atribuir competência<br />

para dirimir a controvérsia constitucional.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!