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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Constitui, todavia, inovação significativa no âmbito da ação<br />

direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> a autorização para que o relator,<br />

consi<strong>de</strong>rando a relevância da matéria e a representativida<strong>de</strong> dos<br />

postulantes, admita a manifestação <strong>de</strong> outros órgãos ou entida<strong>de</strong>s<br />

(art. 7º, § 2º). Positiva-se, assim, a figura do amicus curiae no<br />

processo <strong>de</strong> controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>, ensejando a possibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> o Tribunal <strong>de</strong>cidir as causas com pleno conhecimento <strong>de</strong><br />

todas as suas implicações ou repercussões.<br />

Trata-se <strong>de</strong> providência que confere caráter pluralista e<br />

<strong>de</strong>mocrático (CF/88, art. 1º, parágrafo único) ao processo objetivo<br />

<strong>de</strong> controle abstrato <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>.<br />

Em vista do veto presi<strong>de</strong>ncial oposto ao § 1º do art. 7º,<br />

surge a indagação sobre qual o momento para o exercício do<br />

direito <strong>de</strong> manifestação por parte do amicus curiae.<br />

No que concerne ao prazo para o exercício do direito <strong>de</strong><br />

manifestação (art. 7º), parece que tal postulação há <strong>de</strong> se fazer<br />

<strong>de</strong>ntro do lapso temporal fixado para apresentação das informações<br />

por parte das autorida<strong>de</strong>s responsáveis pela edição do ato.<br />

É possível, porém, cogitar <strong>de</strong> hipóteses <strong>de</strong> admissão <strong>de</strong><br />

amicus curiae fora do prazo das informações 116 na ADI (art. 9º, §<br />

1º), especialmente diante da relevância do caso ou, ainda, em face<br />

da notória contribuição que a manifestação possa trazer para o julgamento<br />

da causa 117 .<br />

Observa-se, por outro lado, que o requisito da pertinência<br />

temática também <strong>de</strong>ve ser observado para o fim <strong>de</strong> admissão <strong>de</strong><br />

amicus curiae 118 .<br />

Quanto à atuação do amicus curiae, após ter entendido que<br />

ela haveria <strong>de</strong> limitar-se à manifestação escrita 119 , houve por bem<br />

o Tribunal admitir a sustentação oral por parte <strong>de</strong>sses peculiares<br />

partícipes do processo constitucional 120 . Em 30-3-2004, foi editada<br />

Emenda Regimental 121 , que assegurou aos amici curiae, no<br />

processo <strong>de</strong> ADI, o direito <strong>de</strong> sustentar oralmente pelo tempo<br />

máximo <strong>de</strong> quinze minutos, e, ainda, quando houver litisconsortes<br />

não representados pelo mesmo advogado, pelo prazo contado em<br />

dobro.<br />

Essa nova orientação parece acertada, pois permite, em<br />

casos específicos, que a <strong>de</strong>cisão na ação direta <strong>de</strong><br />

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