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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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da jurisdição constitucional <strong>de</strong> outras ativida<strong>de</strong>s, <strong>de</strong> cunho meramente<br />

político.<br />

É <strong>de</strong> ressaltar que o pedido po<strong>de</strong>rá abranger, além da emissão<br />

<strong>de</strong> um juízo <strong>de</strong>finitivo sobre a constitucionalida<strong>de</strong> da norma<br />

questionada, a emissão <strong>de</strong> um juízo provisório sobre o tema, mediante<br />

a concessão <strong>de</strong> medida cautelar 113 .<br />

O parágrafo único do art. 3º da Lei n. 9.868/99 <strong>de</strong>termina<br />

que ao autor da ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> cabe apresentar,<br />

juntamente com a petição inicial em duas vias, cópias da<br />

lei ou ato normativo que contenham os dispositivos sobre os quais<br />

versa a ação proposta. O mesmo dispositivo estabelece, ainda, a<br />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> as petições serem acompanhadas, quando subscritas<br />

por advogado, <strong>de</strong> instrumento <strong>de</strong> procuração. No julgamento<br />

da ADI 2.187-BA, por exemplo, estabeleceu o STF que a<br />

procuração na ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve conter<br />

po<strong>de</strong>res específicos quanto à impugnação da norma a ser levada a<br />

efeito na ADI 114 .<br />

Por fim, atenta à necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> conferir certa celerida<strong>de</strong><br />

aos processos da ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>, houve por<br />

bem a Lei n. 9.868/99 conce<strong>de</strong>r ao relator a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> in<strong>de</strong>ferir<br />

liminarmente as petições ineptas, as não fundamentadas e<br />

aquelas manifestamente improce<strong>de</strong>ntes (art. 4º). Da <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> in<strong>de</strong>ferimento<br />

caberá agravo regimental no prazo <strong>de</strong> cinco dias (art.<br />

4º, parágrafo único).<br />

Acrescente-se que, antes do pedido <strong>de</strong> informações, é possível<br />

ao autor aditar a petição inicial 115 .<br />

Há ainda <strong>de</strong> ressaltar que, regularmente proposta a ação<br />

direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>, não será admissível a <strong>de</strong>sistência<br />

(art. 5º). Tal aspecto reforça o caráter do procedimento da ação<br />

direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> se configurar, entre nós, como<br />

típico <strong>de</strong>sdobramento <strong>de</strong> processo objetivo da fiscalização da legitimida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> atos normativos.<br />

1615/2051<br />

2.4.2. Intervenção <strong>de</strong> terceiros e amicus curiae<br />

A Lei n. 9.868/99 preserva a orientação contida no Regimento<br />

Interno do STF que veda a intervenção <strong>de</strong> terceiros no processo<br />

<strong>de</strong> ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> (art. 7º).

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