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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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A Lei n. 9.868/99 trata, em capítulo <strong>de</strong>stacado, da admissibilida<strong>de</strong><br />

do procedimento da ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

(Cap. II).<br />

A petição inicial não está vinculada a qualquer prazo.<br />

Porém, os seus requisitos são disciplinados pelo art. 3º da Lei n.<br />

9.868/99.<br />

O primeiro requisito indispensável à petição inicial é a indicação<br />

do dispositivo ou dispositivos sobre os quais versa a ação,<br />

bem como dos fundamentos jurídicos do pedido, em relação a<br />

cada um <strong>de</strong>les (art. 3º, I).<br />

A exigência em questão já constava da jurisprudência do<br />

STF. Nesse sentido, <strong>de</strong>cidiu o Tribunal ser “necessário, em ação<br />

direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>, que venham expostos os fundamentos<br />

jurídicos do pedido com relação às normas impugnadas,<br />

não sendo <strong>de</strong> admitir-se alegação genérica sem qualquer <strong>de</strong>monstração<br />

razoável, nem ataque a quase duas <strong>de</strong>zenas <strong>de</strong> medidas<br />

provisórias em sua totalida<strong>de</strong> com alegações por amostragem” 110 .<br />

É interessante notar que, a <strong>de</strong>speito da necessida<strong>de</strong> legal da<br />

indicação dos fundamentos jurídicos na petição inicial, não fica o<br />

STF adstrito a eles na apreciação que faz da constitucionalida<strong>de</strong><br />

dos dispositivos questionados. É dominante no âmbito do<br />

Tribunal que na ADI (e na ADC) prevalece o princípio da causa<br />

petendi aberta 111 .<br />

Sobre o tema vale dizer, ainda, que já se <strong>de</strong>terminou o <strong>de</strong>smembramento<br />

<strong>de</strong> ação proposta contra vinte e uma leis <strong>de</strong> diferentes<br />

Estados, enten<strong>de</strong>ndo o Tribunal não ser suficiente a i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> fundamento jurídico para justificar a cumulação, uma<br />

vez que o Tribunal não está vinculado ao fundamento jurídico 112 .<br />

O segundo requisito indispensável à petição inicial presente<br />

na lei é a formulação, pelo legitimado, do pedido com suas especificações<br />

(art. 3º, II). A <strong>de</strong>terminação em questão é fundamental,<br />

haja vista que com ela se consagra <strong>de</strong> forma expressa, entre nós, o<br />

princípio do pedido.<br />

Tal princípio é essencial para a jurisdição constitucional,<br />

uma vez que <strong>de</strong>le <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>, em <strong>de</strong>terminada medida, a qualificação<br />

do órgão <strong>de</strong>cisório como um tribunal. A forma judicial<br />

constitui característica peculiar que permite distinguir a atuação<br />

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