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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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<strong>de</strong> controle abstrato por impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> exame da questão <strong>de</strong><br />

or<strong>de</strong>m pré-constitucional em face <strong>de</strong> norma constitucional superveniente?;<br />

ou c) examina-se a questão em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> ADI, mas com<br />

características <strong>de</strong> controle inci<strong>de</strong>ntal, para averbar a recepção ou<br />

não do direito ordinário? Nossa tendência é favorecer a adoção da<br />

terceira solução 109 .<br />

É <strong>de</strong> indagar, todavia, se a cláusula constante do art. 5º, §<br />

2º, da Constituição, como norma <strong>de</strong> remissão, permitiria que<br />

fossem incorporados ao texto constitucional princípios <strong>de</strong> direito<br />

suprapositivo. Acentue-se que a dimensão do catálogo dos direitos<br />

fundamentais previsto na Constituição brasileira torna difícil<br />

imaginar um direito fundamental que pu<strong>de</strong>sse ser adicionalmente<br />

colocado entre esses direitos basilares com fundamento nessa<br />

norma <strong>de</strong> remissão.<br />

A EC n. 45/2004 acrescentou o § 3º, segundo o qual “os<br />

tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que<br />

forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois<br />

turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão<br />

equivalentes às emendas constitucionais”.<br />

Assim, caso mereça o Tratado <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>s Humanos<br />

aprovação por esse quórum qualificado, será ele parâmetro <strong>de</strong><br />

controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> com força <strong>de</strong> emenda<br />

constitucional.<br />

1613/2051<br />

2.4. Procedimento<br />

As regras <strong>de</strong>stinadas à disciplina da ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

estavam previstas no texto constitucional e no<br />

Regimento Interno do STF.<br />

Com a entrada em vigor da Lei n. 9.868, <strong>de</strong> 10-11-1999,<br />

esse quadro sofreu significativa alteração. O procedimento da<br />

ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> passou a ser disciplinado, integralmente,<br />

pela referida lei.<br />

2.4.1. Requisitos da petição inicial e admissibilida<strong>de</strong> da<br />

ação

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