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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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para a garantia do crédito, bem como em razão <strong>de</strong> o DL 911/69,<br />

na linha do que já consi<strong>de</strong>rado pelo relator, ter instituído uma<br />

ficção jurídica ao equiparar o <strong>de</strong>vedor-fiduciante ao <strong>de</strong>positário,<br />

em ofensa ao princípio da reserva legal proporcional 98 .<br />

Tal prece<strong>de</strong>nte oferece, portanto, novos contornos à sistemática<br />

dos tratados internacionais que versem sobre direitos humanos,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do procedimento previsto no § 3º do<br />

art. 5º da CF/88. Para os <strong>de</strong>mais tratados internacionais, ainda<br />

permanece a tese do status legal ordinário <strong>de</strong>sses documentos.<br />

1610/2051<br />

2.2.9. Lei estadual e concorrência <strong>de</strong> parâmetros <strong>de</strong><br />

controle<br />

Convém alertar que a competência concorrente <strong>de</strong> tribunais<br />

constitucionais estaduais e fe<strong>de</strong>ral envolve algumas cautelas 99 .<br />

Evi<strong>de</strong>ntemente, a sentença <strong>de</strong> rejeição <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

proferida por uma Corte não afeta o outro processo, pen<strong>de</strong>nte<br />

perante outro tribunal, que há <strong>de</strong> <strong>de</strong>cidir com fundamento<br />

em parâmetro <strong>de</strong> controle autônomo 100 .<br />

Todavia, <strong>de</strong>clarada a inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> direito local<br />

em face da Constituição estadual, com efeito erga omnes, há <strong>de</strong> se<br />

reconhecer a insubsistência <strong>de</strong> qualquer processo eventualmente<br />

ajuizado perante o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral que tenha por objeto<br />

a mesma disposição.<br />

Assim também a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> da lei<br />

estadual em face da Constituição Fe<strong>de</strong>ral torna insubsistente ou<br />

sem objeto eventual arguição, pertinente à mesma norma, requerida<br />

perante Corte estadual 101 .<br />

Ao contrário, a suspensão cautelar da eficácia <strong>de</strong> uma<br />

norma no juízo abstrato, perante o Tribunal <strong>de</strong> Justiça ou perante<br />

o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, não torna inadmissível a instauração<br />

<strong>de</strong> processo <strong>de</strong> controle abstrato em relação ao mesmo objeto,<br />

nem afeta o <strong>de</strong>senvolvimento válido <strong>de</strong> processo já instaurado<br />

perante outra Corte 102 .<br />

Problemática há <strong>de</strong> se revelar a questão referente aos processos<br />

instaurados simultaneamente perante Tribunal <strong>de</strong> Justiça<br />

estadual e perante o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral no caso <strong>de</strong> ações<br />

diretas contra <strong>de</strong>terminado ato normativo estadual em face <strong>de</strong>

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