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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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internacionais e a Lei Fundamental da República, “cuja suprema<br />

autorida<strong>de</strong> normativa <strong>de</strong>verá sempre prevalecer sobre os atos <strong>de</strong><br />

direito internacional público” 97 .<br />

Nos termos do art. 5º, § 3º, da CF, na versão da EC n. 45/<br />

2004 (“Reforma do Judiciário”), “os tratados e convenções internacionais<br />

sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada<br />

Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos<br />

votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas<br />

constitucionais”. In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> qualquer outra discussão<br />

sobre o tema, afigura-se inequívoco que o tratado <strong>de</strong> direitos humanos<br />

que vier a ser submetido a esse procedimento especial <strong>de</strong><br />

aprovação configurará, para todos os efeitos, parâmetro <strong>de</strong> controle<br />

das normas infraconstitucionais.<br />

É certo que a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> atos <strong>de</strong><br />

aprovação e <strong>de</strong> promulgação <strong>de</strong> Tratado provoca uma situação<br />

política assaz complicada no plano internacional. Daí a necessida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> alguma reflexão sobre o tema.<br />

Por fim, cabe registrar o encerramento do julgamento do<br />

Recurso Extraordinário n. 466.343/SP, Rel. Min. Cezar Peluso,<br />

em 3-12-2008. Nesse julgado, o STF <strong>de</strong>finiu a tese da supralegalida<strong>de</strong><br />

dos tratados internacionais sobre direitos humanos que sejam<br />

internalizados pelo direito pátrio. Ou seja, foi superado o entendimento<br />

anterior — no sentido <strong>de</strong> que os tratados, ainda que<br />

versassem sobre direitos humanos, teriam a mesma estatura normativa<br />

das leis ordinárias — e prevaleceu, por maioria <strong>de</strong> votos, a<br />

tese <strong>de</strong> que os tratados internacionais <strong>de</strong> direitos humanos subscritos<br />

pelo Brasil possuem status supralegal, o que torna inaplicável<br />

a legislação infraconstitucional com eles conflitantes, seja ela anterior<br />

ou posterior ao ato <strong>de</strong> ratificação e que, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a ratificação,<br />

pelo Brasil, sem qualquer reserva, do Pacto Internacional dos<br />

<strong>Direito</strong>s Civis e Políticos (art. 11) e da Convenção Americana<br />

sobre <strong>Direito</strong>s Humanos — Pacto <strong>de</strong> San José da Costa Rica (art.<br />

7º, 7).<br />

Desse modo, fixou-se que não há mais base legal para a<br />

prisão civil do <strong>de</strong>positário infiel. A Corte asseverou, ainda, que a<br />

prisão civil do <strong>de</strong>vedor-fiduciante viola o princípio da proporcionalida<strong>de</strong>,<br />

porque o or<strong>de</strong>namento jurídico prevê outros meios<br />

processuais-executórios postos à disposição do credor-fiduciário<br />

1609/2051

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