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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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ganha outro contorno. É que, conforme estabelece o art. 1º, parágrafo<br />

único, I, da lei citada, a arguição <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> preceito<br />

fundamental — ação <strong>de</strong>stinada, basicamente, ao controle abstrato<br />

<strong>de</strong> normas — é cabível em qualquer controvérsia constitucional<br />

relevante sobre ato normativo fe<strong>de</strong>ral, estadual ou<br />

municipal.<br />

1608/2051<br />

2.2.8. A problemática dos tratados<br />

O Congresso Nacional aprova o tratado mediante a edição<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>creto legislativo (CF, art. 49, I), ato que dispensa sanção ou<br />

promulgação por parte do Presi<strong>de</strong>nte da República. Tal como observado,<br />

o <strong>de</strong>creto legislativo contém a aprovação do Congresso<br />

Nacional ao tratado e simultaneamente a autorização para que o<br />

Presi<strong>de</strong>nte da República o ratifique em nome da República Fe<strong>de</strong>rativa<br />

do Brasil 94 . Esse ato não contém, todavia, uma or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> execução<br />

do tratado no território nacional, uma vez que somente ao<br />

Presi<strong>de</strong>nte da República cabe <strong>de</strong>cidir sobre sua ratificação. Com a<br />

promulgação do tratado por meio <strong>de</strong> <strong>de</strong>creto do Chefe do Executivo,<br />

recebe aquele ato a or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> execução, passando, assim, a<br />

ser aplicado <strong>de</strong> forma geral e obrigatória 95 .<br />

Esse mo<strong>de</strong>lo permite a propositura da ação direta para aferição<br />

da constitucionalida<strong>de</strong> do <strong>de</strong>creto legislativo, possibilitando<br />

que a ratificação e, portanto, a recepção do tratado na or<strong>de</strong>m<br />

jurídica interna ainda sejam obstadas. É dispensável, pois,<br />

qualquer esforço com vistas a conferir caráter preventivo ao controle<br />

abstrato <strong>de</strong> normas na hipótese. É possível, igualmente,<br />

utilizar-se da medida cautelar para retardar ou suspen<strong>de</strong>r a ratificação<br />

dos tratados até a <strong>de</strong>cisão final (art. 102, I, p, da CF) 96 .<br />

Em 1997, o Tribunal teve a oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> apreciar, na<br />

ADI 1.480, a constitucionalida<strong>de</strong> dos atos <strong>de</strong> incorporação, no<br />

<strong>Direito</strong> brasileiro, da Convenção n. 158 da OIT. A orientação perfilhada<br />

pela Corte é a <strong>de</strong> que é na Constituição que se <strong>de</strong>ve buscar<br />

a solução normativa para a questão da incorporação dos atos internacionais<br />

ao sistema <strong>de</strong> direito positivo interno brasileiro, pois<br />

o primado da Constituição, em nosso sistema jurídico, é oponível<br />

ao princípio do pacta sunt servanda, inexistindo, portanto, em<br />

nosso direito positivo, o problema da concorrência entre tratados

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