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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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A extensão da jurisprudência sobre o ato <strong>de</strong> efeito concreto<br />

— <strong>de</strong>senvolvida para afastar do controle abstrato <strong>de</strong> normas os<br />

atos administrativos <strong>de</strong> efeito concreto —, às chamadas leis formais<br />

suscita, sem dúvida, alguma insegurança, porque coloca a<br />

salvo do controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> um sem-número <strong>de</strong> leis.<br />

Não se discute que os atos do Po<strong>de</strong>r Público sem caráter <strong>de</strong><br />

generalida<strong>de</strong> não se prestam ao controle abstrato <strong>de</strong> normas, porquanto<br />

a própria Constituição elegeu como objeto <strong>de</strong>sse processo<br />

os atos tipicamente normativos, entendidos como aqueles dotados<br />

<strong>de</strong> um mínimo <strong>de</strong> generalida<strong>de</strong> e abstração.<br />

A<strong>de</strong>mais, não fosse assim, haveria uma superposição entre<br />

a típica jurisdição constitucional e a jurisdição ordinária.<br />

Outra há <strong>de</strong> ser, todavia, a interpretação, se se cuida <strong>de</strong> atos<br />

editados sob a forma <strong>de</strong> lei. Nesse caso, houve por bem o constituinte<br />

não distinguir entre leis dotadas <strong>de</strong> generalida<strong>de</strong> e<br />

aqueloutras, conformadas sem o atributo da generalida<strong>de</strong> e abstração.<br />

Essas leis formais <strong>de</strong>correm ou da vonta<strong>de</strong> do legislador<br />

ou do <strong>de</strong>si<strong>de</strong>rato do próprio constituinte, que exige que <strong>de</strong>terminados<br />

atos, ainda que <strong>de</strong> efeito concreto, sejam editados sob a<br />

forma <strong>de</strong> lei (v. g., lei <strong>de</strong> orçamento, lei que institui empresa<br />

pública, socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> economia mista, autarquia e fundação<br />

pública).<br />

Ora, se a Constituição submete a lei ao processo <strong>de</strong> controle<br />

abstrato, até por ser este o meio próprio <strong>de</strong> inovação na or<strong>de</strong>m<br />

jurídica e o instrumento a<strong>de</strong>quado <strong>de</strong> concretização da or<strong>de</strong>m constitucional,<br />

não parece admissível que o intérprete <strong>de</strong>bilite essa<br />

garantia da Constituição, isentando um número elevado <strong>de</strong> atos<br />

aprovados sob a forma <strong>de</strong> lei do controle abstrato <strong>de</strong> normas e,<br />

muito provavelmente, <strong>de</strong> qualquer forma <strong>de</strong> controle. É que muitos<br />

<strong>de</strong>sses atos, por não envolverem situações subjetivas, dificilmente<br />

po<strong>de</strong>rão ser submetidos a um controle <strong>de</strong> legitimida<strong>de</strong> no<br />

âmbito da jurisdição ordinária.<br />

Ressalte-se que não se vislumbram razões <strong>de</strong> índole lógica<br />

ou jurídica contra a aferição da legitimida<strong>de</strong> das leis formais no<br />

controle abstrato <strong>de</strong> normas, até porque abstrato — isto é, não<br />

vinculado ao caso concreto — há <strong>de</strong> ser o processo e não o ato legislativo<br />

submetido ao controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>.<br />

1604/2051

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