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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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1602/2051<br />

Municípios” 72 , tal como, por exemplo, “a disciplina e polícia do<br />

parcelamento do solo” 73 .<br />

2.2.4. Atos legislativos <strong>de</strong> efeito concreto<br />

A jurisprudência do STF tem consi<strong>de</strong>rado inadmissível a<br />

propositura <strong>de</strong> ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> contra atos <strong>de</strong><br />

efeito concreto. Assim, tem-se afirmado que a ação direta é o<br />

meio pelo qual se proce<strong>de</strong> ao controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> das<br />

normas jurídicas in abstracto, não se prestando ela “ao controle<br />

<strong>de</strong> atos administrativos que têm objeto <strong>de</strong>terminado e <strong>de</strong>stinatários<br />

certos, ainda que esses atos sejam editados sob a forma <strong>de</strong> lei<br />

— as leis meramente formais, porque têm forma <strong>de</strong> lei, mas seu<br />

conteúdo não encerra normas que disciplinam relações em abstrato”<br />

74 . Na mesma linha <strong>de</strong> orientação, afirma-se que “atos estatais<br />

<strong>de</strong> efeitos concretos, ainda que veiculados em texto <strong>de</strong> lei<br />

formal, não se expõem, em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> ação direta, à jurisdição constitucional<br />

abstrata do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral”, porquanto “a<br />

ausência <strong>de</strong> <strong>de</strong>nsida<strong>de</strong> normativa no conteúdo do preceito legal<br />

impugnado <strong>de</strong>squalifica-o — enquanto objeto juridicamente<br />

inidôneo — para o controle normativo abstrato” 75 .<br />

Em outro julgado afirmou-se que disposição constante da<br />

lei orçamentária que fixava <strong>de</strong>terminada dotação configuraria ato<br />

<strong>de</strong> efeito concreto, insuscetível <strong>de</strong> controle jurisdicional <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong><br />

por via <strong>de</strong> ação (“Os atos estatais <strong>de</strong> efeitos concretos<br />

— porque <strong>de</strong>spojados <strong>de</strong> qualquer coeficiente <strong>de</strong> normativida<strong>de</strong><br />

ou <strong>de</strong> generalida<strong>de</strong> abstrata — não são passíveis <strong>de</strong> fiscalização,<br />

em tese, quanto à sua legitimida<strong>de</strong> constitucional”) 76 .<br />

I<strong>de</strong>ntifica-se esforço no sentido <strong>de</strong> precisar a distinção entre<br />

normas gerais e normas <strong>de</strong> efeito concreto na seguinte reflexão<br />

<strong>de</strong> Pertence:<br />

“É expressiva <strong>de</strong>ssa orientação jurispru<strong>de</strong>ncial a <strong>de</strong>cisão que não<br />

conheceu da ADIn n. 2.100, 17-12-1999, Jobim, DJ <strong>de</strong> 1º-6-2001:<br />

‘<strong>Constitucional</strong> — Lei <strong>de</strong> Diretrizes Orçamentárias — Vinculação<br />

<strong>de</strong> percentuais a programas — Previsão da inclusão obrigatória <strong>de</strong><br />

investimentos não executados do orçamento anterior no novo —<br />

Efeitos concretos — Não se conhece <strong>de</strong> ação quanto a lei <strong>de</strong>sta

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