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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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5. Regimentos internos dos tribunais estaduais, assim como<br />

os Regimentos das Assembleias Legislativas;<br />

6. Atos normativos expedidos por pessoas jurídicas <strong>de</strong><br />

direito público estadual po<strong>de</strong>m, igualmente, ser objeto <strong>de</strong> controle<br />

abstrato <strong>de</strong> normas.<br />

1601/2051<br />

2.2.3. Leis e atos normativos distritais<br />

Não existia razão jurídica para afastar do controle abstrato<br />

<strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> os órgãos superiores do Distrito Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Com a edição da EC n. 45/2004, a questão ficou <strong>de</strong>finitivamente<br />

superada. A nova redação conferida ao art. 103 da CF incluiu o<br />

Governador do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e a Mesa da Câmara Legislativa<br />

Distrital no elenco dos entes e órgãos autorizados a propor a ação<br />

direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> e a ação <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong><br />

constitucionalida<strong>de</strong>.<br />

Razões semelhantes já militavam em favor do controle <strong>de</strong><br />

constitucionalida<strong>de</strong> na jurisprudência do STF, por via <strong>de</strong> ação<br />

direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> ato aprovado pelos Po<strong>de</strong>res<br />

distritais no exercício da competência tipicamente estadual 70 .<br />

É que, não obstante as peculiarida<strong>de</strong>s que marcam o Distrito<br />

Fe<strong>de</strong>ral, os atos normativos distritais — leis, <strong>de</strong>cretos etc. —<br />

po<strong>de</strong>m ser substancialmente idênticos aos atos normativos estaduais,<br />

tal como <strong>de</strong>flui diretamente do art. 32, § 1º, da Constituição,<br />

em especial na parte em que atribui ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral as<br />

competências legislativas reservadas aos Estados 71 .<br />

Assinale-se, porém, que a própria fórmula constante do art.<br />

32, § 1º, da Constituição está a indicar que o Distrito Fe<strong>de</strong>ral exerce<br />

competências legislativas municipais, editando, por isso, leis<br />

e atos normativos materialmente idênticos àqueles editados pelos<br />

<strong>de</strong>mais entes comunais.<br />

Nessa hipótese, diante da impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se proce<strong>de</strong>r ao<br />

exame direto <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> da lei municipal, perante o<br />

Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, em face da Constituição, tem-se <strong>de</strong> admitir<br />

que não é cabível “ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>, cujo<br />

objeto seja ato normativo editado pelo Distrito Fe<strong>de</strong>ral, no exercício<br />

<strong>de</strong> competência que a Lei Fundamental reserva aos

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