02.04.2017 Views

Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

normas se configurado seu caráter autônomo, não meramente<br />

ancilar.<br />

7. O <strong>de</strong>creto legislativo aprovado pelo Congresso Nacional<br />

com o escopo <strong>de</strong> sustar os atos normativos do Po<strong>de</strong>r Executivo<br />

que exorbitem do po<strong>de</strong>r regulamentar ou dos limites <strong>de</strong> <strong>de</strong>legação<br />

legislativa (CF, art. 49, V) 62 .<br />

8. Também outros atos do Po<strong>de</strong>r Executivo com força<br />

normativa, como os pareceres da Consultoria-Geral da República,<br />

<strong>de</strong>vidamente aprovados pelo Presi<strong>de</strong>nte da República (Dec. n.<br />

92.889, <strong>de</strong> 7-7-1986) 63 ou Decreto que assuma perfil autônomo ou<br />

exorbite flagrantemente do âmbito do Po<strong>de</strong>r Regulamentar 64 .<br />

Observe-se que, se o <strong>de</strong>creto tiver natureza secundária, o controle<br />

da constitucionalida<strong>de</strong>, em abstrato, é inviável 65 .<br />

9. Resolução do TSE 66 .<br />

10. Súmulas vinculantes do STF também po<strong>de</strong>rão ser objetos<br />

<strong>de</strong> ADI em razão do seu inequívoco caráter normativo. A jurisprudência<br />

do Tribunal recusou, porém, o cabimento <strong>de</strong> ADI<br />

contra súmula <strong>de</strong> tribunal com base no argumento <strong>de</strong> que não seria<br />

dotada <strong>de</strong> força normativa 67 .<br />

11. Resoluções <strong>de</strong> tribunais que <strong>de</strong>ferem reajuste <strong>de</strong> vencimentos<br />

68 .<br />

1600/2051<br />

2.2.2. Leis e atos normativos estaduais<br />

Devem ser consi<strong>de</strong>rados leis ou atos normativos estaduais,<br />

po<strong>de</strong>ndo ser objeto somente <strong>de</strong> ação direta <strong>de</strong><br />

inconstitucionalida<strong>de</strong>:<br />

1. Disposições das Constituições estaduais, que, embora<br />

tenham a mesma natureza das normas da Constituição Fe<strong>de</strong>ral,<br />

<strong>de</strong>vem ser compatíveis com princípios específicos e regras gerais<br />

constantes do texto fundamental (CF, art. 25 c/c o art. 34, VII,<br />

princípios sensíveis);<br />

2. Leis estaduais <strong>de</strong> qualquer espécie ou natureza, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<br />

<strong>de</strong> seu conteúdo;<br />

3. Leis estaduais editadas para regulamentar matéria <strong>de</strong><br />

competência exclusiva da União (CF, art. 22, parágrafo único);<br />

4. Decreto editado com força <strong>de</strong> lei 69 ;

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!