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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Devemos enten<strong>de</strong>r como leis e atos normativos fe<strong>de</strong>rais<br />

passíveis <strong>de</strong> ser objetos <strong>de</strong> ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>:<br />

1. Disposições da Constituição propriamente ditas.<br />

É admissível a aferição <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> do chamado<br />

<strong>Direito</strong> <strong>Constitucional</strong> secundário (correspon<strong>de</strong>nte ao exercício<br />

do <strong>de</strong>nominado po<strong>de</strong>r constituinte <strong>de</strong>rivado), uma vez que, segundo<br />

a doutrina e a jurisprudência dominantes, a reforma constitucional<br />

<strong>de</strong>ve observar não apenas as exigências formais do art.<br />

60, I, II e III, e §§ 1º, 2º e 3º, da CF/88 (reforma constitucional em<br />

sentido estrito) e do art. 3º do Ato das Disposições Constitucionais<br />

Transitórias (ADCT, regramento da revisão constitucional),<br />

como também as cláusulas pétreas (art. 60, § 4º). O cabimento da<br />

aferição da constitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma emenda constitucional, em<br />

sentido formal e material, foi reconhecido já em 1926 43 . Mais recentemente<br />

admitiu o STF a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se examinar a constitucionalida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> proposta <strong>de</strong> emenda constitucional antes<br />

mesmo <strong>de</strong> sua promulgação 44 . Sob o império da Constituição <strong>de</strong><br />

1988 foram propostas ações diretas contra normas constitucionais<br />

constantes do texto originário 45 , contra a EC n. 2, que antecipou a<br />

data do plebiscito previsto no art. 2º do ADCT 46 , contra as disposições<br />

da EC n. 3/93, que instituíram a ação <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong><br />

constitucionalida<strong>de</strong> 47 , o imposto provisório sobre movimentações<br />

financeiras (IPMF) 48 , a outorga <strong>de</strong> competência à União para instituir<br />

contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão<br />

<strong>de</strong> valores e <strong>de</strong> créditos e direitos <strong>de</strong> natureza financeira (EC<br />

n. 12/96) 49 , proteção à gestante (art. 14 da EC n. 20/98, que modifica<br />

o sistema <strong>de</strong> previdência social) 50 , segurida<strong>de</strong> social (EC n.<br />

41/2003) 51 , reforma do Judiciário (EC n. 45/2004) 52 , coligações<br />

eleitorais (EC n. 52/2006) 53 .<br />

2. Leis <strong>de</strong> todas as formas e conteúdos (observada a especificida<strong>de</strong><br />

dos atos <strong>de</strong> efeito concreto), uma vez que o constituinte<br />

se vinculou à forma legal. Nesse contexto hão <strong>de</strong> ser contempladas<br />

as leis formais e materiais:<br />

2.1. as leis formais ou atos normativos fe<strong>de</strong>rais, <strong>de</strong>ntre<br />

outros;<br />

2.2. as medidas provisórias, expedidas pelo Presi<strong>de</strong>nte da<br />

República em caso <strong>de</strong> relevância ou urgência, com força <strong>de</strong> lei<br />

1598/2051

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