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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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admitida a ADI in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> qualquer juízo sobre a configuração<br />

ou não <strong>de</strong> uma relação <strong>de</strong> pertinência.<br />

Outra questão relevante a respeito do direito <strong>de</strong> propositura<br />

do Governador afeta a sua capacida<strong>de</strong> postulatória.<br />

Conforme já referido, o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral enten<strong>de</strong><br />

que cabe ao próprio Governador firmar a petição inicial, se for o<br />

caso, juntamente com o Procurador-Geral do Estado ou outro advogado.<br />

Enten<strong>de</strong> o STF que o direito <strong>de</strong> propositura é atribuído ao<br />

Governador do Estado e não à unida<strong>de</strong> fe<strong>de</strong>rada. Também seriam<br />

ineptas as ações diretas propostas, em nome do Governador, firmadas<br />

exclusivamente pelo Procurador-Geral do Estado 28 .<br />

1595/2051<br />

2.1.4. <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> propositura dos partidos políticos<br />

O constituinte <strong>de</strong> 1988 preferiu conce<strong>de</strong>r o direito <strong>de</strong> propositura<br />

da ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> aos partidos<br />

políticos com representação no Congresso Nacional, rejeitando,<br />

expressamente, o mo<strong>de</strong>lo largamente adotado no direito constitucional<br />

<strong>de</strong> outros países, que outorga legitimação para instaurar o<br />

controle abstrato <strong>de</strong> normas a <strong>de</strong>terminado número <strong>de</strong> parlamentares<br />

29 .<br />

A exigência <strong>de</strong> que o partido esteja representado no Congresso<br />

Nacional acaba por não conter qualquer restrição, uma vez<br />

que suficiente se afigura a presença <strong>de</strong> uma representação singular<br />

30 para que se satisfaça a exigência constitucional.<br />

Tem-se aqui, pois, uma amplíssima compreensão da chamada<br />

<strong>de</strong>fesa da minoria no âmbito da jurisdição constitucional.<br />

O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral enten<strong>de</strong> que, para propor ação<br />

direta, suficiente se afigura a <strong>de</strong>cisão do presi<strong>de</strong>nte do partido,<br />

dispensando, assim, a intervenção do diretório partidário. A orientação<br />

jurispru<strong>de</strong>ncial encaminhou-se, todavia, no sentido <strong>de</strong><br />

exigir que da procuração outorgada pelo órgão partidário conste a<br />

lei ou os dispositivos a ser impugnados 31 .<br />

Caso o partido per<strong>de</strong>sse a representação no Congresso Nacional<br />

após a propositura da ação, o Tribunal vinha consi<strong>de</strong>rando<br />

que a ação havia <strong>de</strong> ser <strong>de</strong>clarada prejudicada, ressalvando-se<br />

apenas a hipótese <strong>de</strong> já se ter iniciado o julgamento 32 . Entretanto,<br />

em <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> 24-8-2004, reconheceu o Supremo Tribunal

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