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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Ainda que se possa reclamar a fixação <strong>de</strong> um critério preciso<br />

sobre tais noções — “entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> classe <strong>de</strong> âmbito nacional”<br />

e “confe<strong>de</strong>ração sindical” —, não há dúvida <strong>de</strong> que eles <strong>de</strong>vem<br />

ser fixados pelo legislador, e não pelo Tribunal, no exercício <strong>de</strong><br />

sua ativida<strong>de</strong> jurisdicional. O recurso à analogia, aqui, é <strong>de</strong><br />

duvidosa exatidão.<br />

Por fim, merece <strong>de</strong>staque inovação trazida pela Lei n.<br />

11.648, <strong>de</strong> 31-3-2008, que alterou a CLT para reconhecer formalmente<br />

as “centrais sindicais” e consi<strong>de</strong>rá-las entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> representação<br />

geral dos trabalhadores, constituídas em âmbito nacional<br />

(art. 1º).<br />

Ainda assim, após essa alteração legislativa, no julgamento<br />

do Agravo Regimental na ADI 4.224-DF, o Plenário do STF<br />

manteve a jurisprudência anterior sobre a ilegitimida<strong>de</strong> ativa das<br />

centrais sindicais, afirmando que a Lei n. 11.648/2008 “não teve o<br />

condão <strong>de</strong> equipará-las às confe<strong>de</strong>rações, <strong>de</strong> modo a sobrelevá-las<br />

a um patamar hierárquico superior na estrutura sindical.<br />

1593/2051<br />

2.1.2. Pertinência temática<br />

Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal, há <strong>de</strong> se<br />

exigir, também, que o objeto da ação <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

guar<strong>de</strong> relação <strong>de</strong> pertinência com a ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> representação<br />

da confe<strong>de</strong>ração sindical ou da entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> classe <strong>de</strong> âmbito<br />

nacional 26 .<br />

A jurisprudência do STF, se, <strong>de</strong> um lado, revela o salutar<br />

propósito <strong>de</strong> concretizar as noções <strong>de</strong> “entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> classe <strong>de</strong> âmbito<br />

nacional” e <strong>de</strong> “confe<strong>de</strong>ração sindical” para os efeitos do art.<br />

103, IX, da CF/88, <strong>de</strong>ixa entrever, <strong>de</strong> outro, uma concepção assaz<br />

restritiva do direito <strong>de</strong> propositura <strong>de</strong>ssas organizações.<br />

Afigura-se excessiva, portanto, a exigência <strong>de</strong> que haja uma<br />

relação <strong>de</strong> pertinência entre o objeto da ação e a ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> representação<br />

da entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> classe ou da confe<strong>de</strong>ração sindical.<br />

A relação <strong>de</strong> pertinência envolve inequívoca restrição ao<br />

direito <strong>de</strong> propositura, que, tratando-se <strong>de</strong> processo <strong>de</strong> natureza<br />

objetiva, dificilmente po<strong>de</strong>ria ser formulada até mesmo pelo legislador<br />

ordinário. A relação <strong>de</strong> pertinência assemelha-se muito ao<br />

estabelecimento <strong>de</strong> uma condição <strong>de</strong> ação — análoga, talvez, ao

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