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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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para os efeitos do art. 103, IX, organização formada por associados<br />

pertencentes a categorias diversas 8 . Ou, tal como formulado,<br />

“não se configuram como entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> classe aquelas instituições<br />

que são integradas por membros vinculados a extratos sociais,<br />

profissionais ou econômicos diversificados, cujos objetivos, individualmente<br />

consi<strong>de</strong>rados, revelam-se contrastantes” 9 . Tampouco<br />

se compatibilizam com essa noção as entida<strong>de</strong>s associativas <strong>de</strong><br />

outros segmentos da socieda<strong>de</strong> civil, por exemplo a União Nacional<br />

dos Estudantes — UNE 10 .<br />

Não se admite, igualmente, a legitimida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pessoas<br />

jurídicas <strong>de</strong> direito privado, que reúnam, como membros integrantes,<br />

associações <strong>de</strong> natureza civil e organismos <strong>de</strong> caráter sindical,<br />

exatamente em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong>sse hibridismo, porquanto<br />

“noção conceitual (<strong>de</strong> instituições <strong>de</strong> classe) reclama a participação,<br />

nelas, dos próprios indivíduos integrantes <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada<br />

categoria, e não apenas das entida<strong>de</strong>s privadas constituídas para<br />

representá-los” 11 .<br />

Da mesma forma, como regra geral, não se reconhece<br />

natureza <strong>de</strong> entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> classe àquelas organizações que, “congregando<br />

pessoas jurídicas, apresentam-se como verda<strong>de</strong>iras associações<br />

<strong>de</strong> associações”, uma vez que, nesse caso, faltar-lhes-ia<br />

exatamente a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> classe 12 .<br />

Também a distinção entre confe<strong>de</strong>ração sindical e central<br />

sindical mostra-se relevante para a <strong>de</strong>finição da legitimida<strong>de</strong> para<br />

a propositura <strong>de</strong> ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>. A esse respeito,<br />

cumpre referir a ADI 1.442, da relatoria do Ministro Celso<br />

<strong>de</strong> Mello, ocasião em que o Supremo Tribunal <strong>de</strong>u por ilegítima a<br />

Central Única dos Trabalhadores, assentando que, na “organização<br />

sindical brasileira, somente as confe<strong>de</strong>rações sindicais dispõem<br />

<strong>de</strong> legitimida<strong>de</strong> ativa ‘ad causam’ para o ajuizamento da<br />

ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> (CF, art. 103, IX), falecendo<br />

às centrais sindicais, em consequência, o po<strong>de</strong>r para fazer instaurar,<br />

perante o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, o concernente processo<br />

<strong>de</strong> fiscalização normativa abstrata” 13 .<br />

Entretanto, em <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> 12-8-2004, o STF proveu o<br />

Agravo Regimental na ADIn n. 3.153-DF para dar seguimento à<br />

ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> ajuizada pela Fe<strong>de</strong>ração Nacional<br />

das Associações dos Produtores <strong>de</strong> Cachaça <strong>de</strong> Alambique<br />

1590/2051

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