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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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distintivo <strong>de</strong>sse ente. Quem atua como po<strong>de</strong>r constituinte originário<br />

“<strong>de</strong>ve-se consistir numa força histórica efetiva, apta para<br />

realizar os fins a que se propõe”. Não é quem quer ou pensa estar<br />

legitimado para tanto que será po<strong>de</strong>r constituinte originário, mas<br />

“quem está em condições <strong>de</strong> produzir uma <strong>de</strong>cisão eficaz sobre a<br />

natureza da or<strong>de</strong>m” 11 .<br />

Po<strong>de</strong>-se falar em limitação intrínseca do po<strong>de</strong>r constituinte<br />

originário, ainda, sob outro ângulo. Não há espaço para <strong>de</strong>cisões<br />

caprichosas ou totalitárias do po<strong>de</strong>r constituinte originário, já que<br />

ele existe para or<strong>de</strong>nar juridicamente o po<strong>de</strong>r do Estado; portanto,<br />

vai instituir um Estado com po<strong>de</strong>res limitados. “Um po<strong>de</strong>r absoluto<br />

que queira continuar a ser absoluto não cabe numa Constituição,<br />

(...) que representa uma <strong>de</strong>limitação frente ao exercício arbitrário<br />

do po<strong>de</strong>r ou frente ao domínio puro e duro da arbitrarieda<strong>de</strong>”<br />

12 .<br />

159/2051<br />

1. MOMENTOS DE EXPRESSÃO DO PODER<br />

CONSTITUINTE ORIGINÁRIO<br />

O po<strong>de</strong>r constituinte originário não se esgota quando edita<br />

uma Constituição. Ele subsiste fora da Constituição 13 e está apto<br />

para se manifestar a qualquer momento. Trata-se, por isso mesmo,<br />

<strong>de</strong> um po<strong>de</strong>r permanente, e, como também é incondicionado, não<br />

se sujeita a formas prefixadas para operar. O po<strong>de</strong>r constituinte<br />

originário, entretanto, não costuma fazer-se ouvir a todo momento,<br />

até porque não haveria segurança das relações se assim<br />

fosse.<br />

Como o po<strong>de</strong>r constituinte originário traça um novo sentido<br />

e um novo <strong>de</strong>stino para a ação do po<strong>de</strong>r político, ele será mais<br />

nitidamente percebido em momentos <strong>de</strong> viragem histórica, exemplificados<br />

nas ocasiões em que se forma ex novo um Estado, ou a<br />

estrutura <strong>de</strong>ste sofre transformação, ou, ainda, quando da<br />

mudança <strong>de</strong> regime político. Nesses casos, percebem-se facilmente<br />

as características básicas do po<strong>de</strong>r constituinte originário<br />

— a inicialida<strong>de</strong>, o incondicionamento a formas e a ilimitação<br />

pela or<strong>de</strong>m jurídica prévia.

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