02.04.2017 Views

Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

IV — AÇÃO DIRETA DE<br />

INCONSTITUCIONALIDADE<br />

1. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES<br />

O monopólio <strong>de</strong> ação outorgado ao Procurador-Geral da<br />

República no sistema <strong>de</strong> 1967/69 não provocou uma alteração<br />

profunda no mo<strong>de</strong>lo inci<strong>de</strong>nte ou difuso. Este continuou predominante,<br />

integrando-se a representação <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> a<br />

ele como um elemento ancilar, que contribuía muito pouco para<br />

diferençá-lo dos <strong>de</strong>mais sistemas “difusos” ou “inci<strong>de</strong>ntes” <strong>de</strong><br />

controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> 1 .<br />

Nos termos do art. 103 da Constituição <strong>de</strong> 1988, dispõem<br />

<strong>de</strong> legitimida<strong>de</strong> para propor a ação <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> o<br />

Presi<strong>de</strong>nte da República, a Mesa do Senado Fe<strong>de</strong>ral, a Mesa da<br />

Câmara dos Deputados, a Mesa da Assembleia Legislativa ou da<br />

Câmara Legislativa, o Governador <strong>de</strong> Estado ou do Distrito<br />

Fe<strong>de</strong>ral, o Procurador-Geral da República, o Conselho Fe<strong>de</strong>ral da<br />

Or<strong>de</strong>m dos Advogados do Brasil, partido político com representação<br />

no Congresso Nacional, as confe<strong>de</strong>rações sindicais ou entida<strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong> classe <strong>de</strong> âmbito nacional.<br />

Com a introdução <strong>de</strong>sse sistema <strong>de</strong> controle abstrato <strong>de</strong> normas,<br />

dotado <strong>de</strong> ampla legitimação e, particularmente, com a<br />

outorga do direito <strong>de</strong> propositura a diferentes órgãos da socieda<strong>de</strong>,<br />

preten<strong>de</strong>u o constituinte reforçar o controle abstrato <strong>de</strong><br />

normas no or<strong>de</strong>namento jurídico brasileiro como peculiar instrumento<br />

<strong>de</strong> correção do sistema geral inci<strong>de</strong>nte.<br />

Assim, se se cogitava, já no sistema da Constituição <strong>de</strong><br />

1967/69, <strong>de</strong> um mo<strong>de</strong>lo misto <strong>de</strong> controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>,<br />

é certo que o forte acento residia, ainda, no amplo e dominante<br />

sistema difuso <strong>de</strong> controle. O controle direto ou abstrato continuava<br />

a ser algo aci<strong>de</strong>ntal e episódico <strong>de</strong>ntro do sistema difuso.<br />

Não é menos certo, por outro lado, que a ampla legitimação<br />

conferida ao controle abstrato, com a inevitável possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!