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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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verTexto.asp?servico=estatistica&pagina=REAIProcessoDistribuido>, acesso<br />

em: 15-11-2010.<br />

65 Percentagem <strong>de</strong> RE e AI em relação aos processos distribuídos — 1990 a<br />

2010. Disponível em: ,<br />

acesso em:<br />

15-11-2010.<br />

66 A exigência <strong>de</strong> questão constitucional autorizou o Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral a rejeitar repercussão geral sobre temas cuja discussão seja infraconstitucional<br />

e a ofensa à Constituição reflexa ou indireta. A Emenda Regimental<br />

n. 31/2009 do RISTF expressamente prevê que o relator po<strong>de</strong>rá rejeitar<br />

a repercussão geral, <strong>de</strong>clarando que a matéria é infraconstitucional (art.<br />

324, § 2º, RISTF).<br />

67 O art. 323, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral<br />

autoriza o Presi<strong>de</strong>nte a atuar como relator e submeter temas à análise <strong>de</strong> repercussão<br />

geral, por meio do Plenário Virtual. Nesse caso, se a repercussão<br />

geral for reconhecida, o processo será livremente distribuído para um dos<br />

outros ministros que compõem a Corte, que será o relator do mérito do<br />

processo-paradigma.<br />

68 Registre-se que atualmente a tese está pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> confirmação no julgamento<br />

da Rcl-AgR 11.408, Rel. Min. Ricardo Lewandowski. O Relator e a<br />

Min. Ellen Gracie votaram pela ratificação <strong>de</strong> jurisprudência, após o Min.<br />

Gilmar Men<strong>de</strong>s pediu vista do processo.<br />

69 Carlos Alberto Lúcio Bittencourt, O controle jurisdicional da constitucionalida<strong>de</strong><br />

das leis, cit., p. 141.<br />

70 Al<strong>de</strong>mário Araújo Castro, A nova Constituição brasileira, cit., p. 247; cf.<br />

Ana Val<strong>de</strong>rez Ayres Neves <strong>de</strong> Alencar, A competência do Senado Fe<strong>de</strong>ral<br />

para suspen<strong>de</strong>r a execução dos atos <strong>de</strong>clarados inconstitucionais, in Revista<br />

<strong>de</strong> Informação Legislativa, 15(57)/234-237, jan./mar. 1978.<br />

71 Carlos Alberto Lúcio Bittencourt, O controle jurisdicional da constitucionalida<strong>de</strong><br />

das leis, cit., p. 145.<br />

72 Paulo Brossard, O Senado e as leis inconstitucionais, Revista <strong>de</strong> Informação<br />

Legislativa 13(50)/61; cf. Josaphat Marinho, O art. 64 da Constituição e<br />

o papel do Senado, Revista <strong>de</strong> Informação Legislativa, 1(2); Alfredo Buzaid,<br />

Da ação direta <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> no direito brasileiro,<br />

cit., p. 89-90; Themístocles Brandão Cavalcanti, Do controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>,<br />

cit., p. 162-166; Oswaldo Aranha Ban<strong>de</strong>ira <strong>de</strong> Mello, Teoria das<br />

Constituições rígidas, cit., p. 210; Celso Ribeiro Bastos, <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> direito<br />

constitucional, cit., p. 84.<br />

73 MS 16.512, Rel. Min. Oswaldo Trigueiro, RTJ, 38 (1)/20, 21, 23 e 28.<br />

74 Themístocles Brandão Cavalcanti, Do controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>,<br />

cit., p. 164.<br />

75 Oswaldo Aranha Ban<strong>de</strong>ira <strong>de</strong> Mello, Teoria das Constituições rígidas,<br />

cit., p. 211.<br />

76 Oswaldo Aranha Ban<strong>de</strong>ira <strong>de</strong> Mello, Teoria das Constituições rígidas,<br />

cit., p. 211.<br />

1582/2051

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