02.04.2017 Views

Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

37 José Carlos Barbosa Moreira, Comentários ao Código <strong>de</strong> Processo Civil,<br />

cit., p. 48.<br />

38 José Carlos Barbosa Moreira, Comentários ao Código <strong>de</strong> Processo Civil,<br />

cit., p. 46; Pontes <strong>de</strong> Miranda, Comentários ao Código <strong>de</strong> Processo Civil, cit.,<br />

p. 82.<br />

39 Cf. Súmulas 293 e 513 do STF.<br />

40 Pontes <strong>de</strong> Miranda, Comentários ao Código <strong>de</strong> Processo Civil, cit., p. 82.<br />

41 José Carlos Barbosa Moreira, Comentários ao Código <strong>de</strong> Processo Civil,<br />

cit., p. 50.<br />

42 José Carlos Barbosa Moreira, Comentários ao Código <strong>de</strong> Processo Civil,<br />

cit., p. 53.<br />

43 Súmula 513 do STF; cf., também, Súmula 293.<br />

44 José Carlos Barbosa Moreira, Comentários ao Código <strong>de</strong> Processo Civil,<br />

cit., p. 54.<br />

45 RE-AgRg 158.540, Rel. Min. Celso <strong>de</strong> Mello, DJ <strong>de</strong> 23-5-1997, p. 21375.<br />

46 RE-AgRg 164.569, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ <strong>de</strong> 4-2-1994, p. 923.<br />

47 RE-AgRg 149.478, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ <strong>de</strong> 23-4-1993, p.<br />

6926.<br />

48 RE-AgRg 161.475, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ <strong>de</strong> 11-2-1994, p. 1496.<br />

49 RE 240.096, 1ª T., Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ <strong>de</strong> 21-5-1999.<br />

50 RE 190.728, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ <strong>de</strong> 30-5-1997; RE 191.896, Rel.<br />

Min. Sepúlveda Pertence, DJ <strong>de</strong> 29-8-1997, RE-AgRg 433.806, Rel. Min.<br />

Sepúlveda Pertence, DJ <strong>de</strong> 1º-4-2005.<br />

51 RE 191.898, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ <strong>de</strong> 22-8-1997, p. 38781;<br />

AI-AgRg 167.444, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ <strong>de</strong> 15-9-1995, p. 29537.<br />

52 Código <strong>de</strong> Processo Civil, art. 481, parágrafo único.<br />

“Art. 481. (...)<br />

Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao<br />

plenário, ou ao órgão especial, a arguição <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>, quando já<br />

houver pronunciamento <strong>de</strong>stes ou do plenário do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral<br />

sobre a questão”.<br />

53 Voto do Ministro Sepúlveda Pertence no RE-AgRg 196.752, na sessão<br />

plenária <strong>de</strong> 6-5-2004. Julgamento ainda não concluído <strong>de</strong>vido a pedido <strong>de</strong><br />

vista, solicitado pelo Ministro Gilmar Men<strong>de</strong>s. Autos <strong>de</strong>volvidos para julgamento<br />

em 16-6-2004, aguardando disponibilida<strong>de</strong> no calendário <strong>de</strong> julgamentos<br />

da presidência do Tribunal.<br />

54 Cf. RE 384.866, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 10-8-2006, ocasião em que o<br />

Tribunal iniciou julgamento do recurso “com base na alínea b do inciso III do<br />

art. 102 da CF, contra <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> Turma Recursal <strong>de</strong> Juizado Especial Fe<strong>de</strong>ral<br />

que, ao <strong>de</strong>sprover apelação interposta pela Caixa Econômica Fe<strong>de</strong>ral —<br />

CEF, <strong>de</strong>clarara a inconstitucionalida<strong>de</strong> do art. 29-C da Lei 8.036/90 — que<br />

dispõe que, nas ações entre o FGTS e os titulares <strong>de</strong> contas vinculadas, não<br />

são <strong>de</strong>vidos honorários advocatícios” (...) “No mérito, o relator negou provimento<br />

ao recurso, assentando a inconstitucionalida<strong>de</strong> do art. 29-C da Lei<br />

1580/2051

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!