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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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É inicial, porque está na origem do or<strong>de</strong>namento jurídico. É<br />

o ponto <strong>de</strong> começo do <strong>Direito</strong>. Por isso mesmo, o po<strong>de</strong>r constituinte<br />

não pertence à or<strong>de</strong>m jurídica, não está regido por ela. Decorre<br />

daí a outra característica do po<strong>de</strong>r constituinte originário —<br />

é ilimitado. Se ele não se inclui em nenhuma or<strong>de</strong>m jurídica, não<br />

será objeto <strong>de</strong> nenhuma or<strong>de</strong>m jurídica. O <strong>Direito</strong> anterior não o<br />

alcança nem limita a sua ativida<strong>de</strong> 7 . Po<strong>de</strong> <strong>de</strong>cidir o que quiser. De<br />

igual sorte, não po<strong>de</strong> ser regido nas suas formas <strong>de</strong> expressão pelo<br />

<strong>Direito</strong> preexistente, daí se dizer incondicionado.<br />

O caráter ilimitado, porém, <strong>de</strong>ve ser entendido em termos.<br />

Diz respeito à liberda<strong>de</strong> do po<strong>de</strong>r constituinte originário com relação<br />

a imposições da or<strong>de</strong>m jurídica que existia anteriormente.<br />

Mas haverá limitações políticas inerentes ao exercício do po<strong>de</strong>r<br />

constituinte.<br />

Se o po<strong>de</strong>r constituinte é a expressão da vonta<strong>de</strong> política da<br />

nação, não po<strong>de</strong> ser entendido sem a referência aos valores éticos,<br />

religiosos, culturais que informam essa mesma nação e que motivam<br />

as suas ações. Por isso, um grupo que se arrogue a condição<br />

<strong>de</strong> representante do po<strong>de</strong>r constituinte originário, se se dispuser a<br />

redigir uma Constituição que hostilize esses valores dominantes,<br />

não haverá <strong>de</strong> obter o acolhimento <strong>de</strong> suas regras pela população,<br />

não terá êxito no seu empreendimento revolucionário e não será<br />

reconhecido como po<strong>de</strong>r constituinte originário. Afinal, só é dado<br />

falar em atuação do po<strong>de</strong>r constituinte originário se o grupo que<br />

diz representá-lo colher a anuência do povo, ou seja, se vir ratificada<br />

a sua invocada representação popular. Do contrário, estará<br />

havendo apenas uma insurreição, a ser sancionada como <strong>de</strong>lito<br />

penal. Quem tenta romper a or<strong>de</strong>m constitucional para instaurar<br />

outra e não obtém a a<strong>de</strong>são dos cidadãos não exerce po<strong>de</strong>r constituinte<br />

originário, mas age como rebel<strong>de</strong> criminoso 8 .<br />

Por isso, sustenta-se que a Constituição é o normado pela<br />

vonta<strong>de</strong> constituinte, e, além disso, o que é reconhecido como<br />

vinculante pelos submetidos à norma 9 . Sem a força legitimadora<br />

do êxito do empreendimento constituinte não há falar em po<strong>de</strong>r<br />

constituinte originário, daí não se prescindir <strong>de</strong> uma concordância<br />

da Constituição com as i<strong>de</strong>ias <strong>de</strong> justiça do povo 10 .<br />

É por isso, também, que os estudos sobre o po<strong>de</strong>r constituinte<br />

originário costumam se referir à eficácia atual, como traço<br />

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