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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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<strong>de</strong>clarada inconstitucional, sem prejuízo da apreciação, caso a<br />

caso, pelo magistrado competente, dos <strong>de</strong>mais requisitos pertinentes<br />

ao reconhecimento da possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> progressão. Mais<br />

uma vez, portanto, conferiu o Tribunal efeitos restritivos às suas<br />

<strong>de</strong>clarações <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> 122 .<br />

Por fim, registre-se o julgamento conjunto dos Recursos<br />

Extraordinários 560.626, 556.664 e 559.882, Rel. Min. Gilmar<br />

Men<strong>de</strong>s, bem como do 559.943, Rel. Min. Cármen Lúcia, nos<br />

quais se discutiu a constitucionalida<strong>de</strong> formal dos arts. 45 e 46 da<br />

Lei n. 8.212/91, em face do art. 143, III, b, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral,<br />

diante da alegação <strong>de</strong> que os dispositivos questionados<br />

tratavam <strong>de</strong> prescrição e <strong>de</strong>cadência <strong>de</strong> crédito tributário, matérias<br />

reservadas à lei complementar.<br />

O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>clarou a inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

dos dispositivos, mas, diante da repercussão e da insegurança<br />

jurídica que se po<strong>de</strong>ria ter no caso, modulou os efeitos da <strong>de</strong>cisão,<br />

para afastar a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> repetição <strong>de</strong> indébito <strong>de</strong> valores já<br />

recolhidos, ressalvadas as ações <strong>de</strong> repetição propostas antes da<br />

conclusão do julgamento.<br />

A convivência do mo<strong>de</strong>lo inci<strong>de</strong>ntal difuso tradicional com<br />

um sistema <strong>de</strong> múltiplas ações diretas — ADI, ADC, ADIo,<br />

ADPF e representação interventiva — operou significativa<br />

mudança no controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> brasileiro. Uma observação<br />

trivial revela tendência <strong>de</strong> <strong>de</strong>ssubjetivização das formas<br />

processuais, especialmente daquelas aplicáveis ao mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> controle<br />

inci<strong>de</strong>ntal, antes dotadas <strong>de</strong> ampla feição subjetiva, com<br />

simples eficácia inter partes.<br />

A adoção <strong>de</strong> estrutura procedimental aberta para o processo<br />

<strong>de</strong> controle difuso (participação <strong>de</strong> amicus curiae e outros interessados),<br />

a concepção <strong>de</strong> recurso extraordinário <strong>de</strong> feição especial<br />

para os juizados especiais, o reconhecimento <strong>de</strong> efeito transcen<strong>de</strong>nte<br />

para a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> inci<strong>de</strong>ntal, a<br />

lenta e gradual superação da fórmula do Senado (art. 52, X), a incorporação<br />

do instituto da repercussão geral no âmbito do recurso<br />

extraordinário e a <strong>de</strong>sformalização do recurso extraordinário com<br />

o reconhecimento <strong>de</strong> uma possível causa petendi aberta são<br />

<strong>de</strong>monstrações das mudanças verificadas a partir <strong>de</strong>sse diálogo e<br />

intercâmbio entre os mo<strong>de</strong>los <strong>de</strong> controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong><br />

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