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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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observando-se, nos Municípios <strong>de</strong> até um milhão <strong>de</strong> habitantes, a<br />

relação <strong>de</strong> um mínimo <strong>de</strong> nove e um máximo <strong>de</strong> vinte e um. Acolhendo<br />

proposta formulada em voto vista proferido pelo Ministro<br />

Gilmar Men<strong>de</strong>s, o Tribunal consagrou que a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

seria dotada <strong>de</strong> efeito pro futuro 119 .<br />

O segundo caso diz respeito à exigência <strong>de</strong> recolhimento à<br />

prisão para que o acusado pu<strong>de</strong>sse apelar, discutida na Reclamação<br />

n. 2.391. Embora a referida reclamação tenha sido <strong>de</strong>clarada<br />

prejudicada, por perda <strong>de</strong> objeto, o <strong>de</strong>bate <strong>de</strong>monstrou que<br />

tais casos <strong>de</strong> revisão da jurisprudência amplamente consolidada<br />

no âmbito do Tribunal tornam relevante a discussão em torno dos<br />

efeitos da <strong>de</strong>cisão. No caso, o Tribunal encaminhava-se para reconhecer<br />

que eventual <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> haveria<br />

<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>clarada com efeitos ex nunc 120 . O terceiro caso referese<br />

à <strong>de</strong>cisão proferida na ADI 3.022, <strong>de</strong> 18-8-2004, na qual <strong>de</strong>clarou<br />

o Tribunal a inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei do Rio Gran<strong>de</strong> do<br />

Sul, reconhecendo-se, pela primeira vez, que a <strong>de</strong>cisão teria eficácia<br />

pro futuro 121 .<br />

Mencione-se, também, o julgamento do HC 82.959, <strong>de</strong><br />

23-2-2006, quando o Tribunal, por maioria, <strong>de</strong>feriu o pedido <strong>de</strong><br />

habeas corpus e <strong>de</strong>clarou, inci<strong>de</strong>nter tantum, a inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/90, que veda a possibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> progressão do regime <strong>de</strong> cumprimento da pena nos crimes hediondos<br />

<strong>de</strong>finidos no art. 1º do mesmo diploma legal. Enten<strong>de</strong>use,<br />

no caso, que a vedação <strong>de</strong> progressão <strong>de</strong> regime, prevista na<br />

norma impugnada, afronta o direito à individualização da pena<br />

(CF, art. 5º, LXVI), já que, ao não permitir que se consi<strong>de</strong>rem as<br />

particularida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> cada pessoa, a sua capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> reintegração<br />

social e os esforços aplicados com vistas à ressocialização, acaba<br />

tornando inócua a garantia constitucional. Ressaltou-se, também,<br />

que o dispositivo impugnado <strong>de</strong>teria certa incoerência, porquanto<br />

impe<strong>de</strong> a progressivida<strong>de</strong>, mas admite o livramento condicional<br />

após o cumprimento <strong>de</strong> 2/3 da pena (Lei n. 8.072/90, art. 5º). No<br />

entanto, explicitou o Tribunal que a <strong>de</strong>claração inci<strong>de</strong>ntal <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

do preceito legal em questão não gerará<br />

consequências jurídicas com relação às penas já extintas na data<br />

do julgamento, esclarecendo que a <strong>de</strong>cisão plenária envolve, unicamente,<br />

o afastamento do óbice representado pela norma ora<br />

1575/2051

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