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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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No mesmo dia (3-9-1997) e no mesmo sentido, o julgamento<br />

da Reclamação n. 600-0/SP, relatada pelo Ministro Néri da<br />

Silveira. Essa orientação do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral permite,<br />

aparentemente, distinguir a ação civil pública que tenha por objeto,<br />

propriamente, a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> da lei ou<br />

do ato normativo <strong>de</strong> outra na qual a questão constitucional configura<br />

simples prejudicial da postulação principal. É o que foi<br />

afirmado na Rcl. 2.224, da relatoria <strong>de</strong> Sepúlveda Pertence, na<br />

qual se enfatizou que “ação civil pública em que a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong><br />

inconstitucionalida<strong>de</strong> com efeitos erga omnes não é posta como<br />

causa <strong>de</strong> pedir, mas, sim, como o próprio objeto do pedido, configurando<br />

hipótese reservada à ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>”<br />

109 . Não se po<strong>de</strong> negar que a abrangência que se empresta —<br />

e que se há <strong>de</strong> emprestar à <strong>de</strong>cisão proferida em ação civil pública<br />

— permite que com uma simples <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> caráter prejudicial se<br />

retire qualquer efeito útil da lei, o que acaba por se constituir, indiretamente,<br />

numa absorção <strong>de</strong> funções que a Constituição quis<br />

<strong>de</strong>ferir ao Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Colocado novamente diante <strong>de</strong>sse tema no julgamento da<br />

Rcl. 2.460/RJ, o Tribunal arrostou a questão da existência, ou não,<br />

<strong>de</strong> usurpação <strong>de</strong> sua competência constitucional (CF, art. 102, I,<br />

a), em virtu<strong>de</strong> da pendência do julgamento da ADI 2.950/RJ e o<br />

<strong>de</strong>ferimento <strong>de</strong> liminares em diversas ações civis públicas ajuizadas<br />

perante juízes fe<strong>de</strong>rais e estaduais das instâncias ordinárias,<br />

sob o fundamento <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> da mesma norma impugnada<br />

em se<strong>de</strong> direta 110 . Enten<strong>de</strong>u-se que, ainda que se preservassem<br />

os atos acautelatórios adotados pela justiça local, seria recomendável<br />

<strong>de</strong>terminar a suspensão <strong>de</strong> todas as ações civis até a<br />

<strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>finitiva em se<strong>de</strong> da ação direta. Ressaltou-se, no ponto,<br />

que a suspensão das ações <strong>de</strong>corria não da sustentada usurpação<br />

da competência 111 , mas sim do objetivo <strong>de</strong> coibir eventual trânsito<br />

em julgado nas referidas ações, com o consequente esvaziamento<br />

da <strong>de</strong>cisão a ser proferida nos autos da ação direta 112 .<br />

Essa <strong>de</strong>cisão revela a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> abertura <strong>de</strong> um diálogo<br />

ou <strong>de</strong> uma interlocução entre os mo<strong>de</strong>los difuso e abstrato,<br />

especialmente nos casos em que a <strong>de</strong>cisão no mo<strong>de</strong>lo difuso,<br />

como é o caso da <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> em<br />

ação civil pública, acaba por ser dotada <strong>de</strong> eficácia ampla ou<br />

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