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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Lei Orgânica da Corte <strong>Constitucional</strong> Alemã, art. 31, 2, publicação<br />

a cargo do Ministro da Justiça). A não publicação não terá<br />

o condão <strong>de</strong> impedir que a <strong>de</strong>cisão do Supremo assuma a sua real<br />

eficácia.<br />

Essa solução resolve <strong>de</strong> forma superior uma das tormentosas<br />

questões da nossa jurisdição constitucional. Superam-se, assim,<br />

também as incongruências, cada vez maiores, entre a jurisprudência<br />

do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral e a orientação dominante<br />

na legislação processual, <strong>de</strong> um lado, e, <strong>de</strong> outro, a visão<br />

doutrinária ortodoxa e — permita-nos dizer — ultrapassada do<br />

disposto no art. 52, X, da Constituição <strong>de</strong> 1988.<br />

Ressalte-se que a adoção da súmula vinculante reforça a<br />

i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> superação do art. 52, X, da CF, na medida em que<br />

permite aferir a inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada orientação<br />

pelo próprio Tribunal sem qualquer interferência do Senado<br />

Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Por último, observe-se que a adoção da técnica da <strong>de</strong>claração<br />

<strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> com limitação <strong>de</strong> efeitos 102<br />

parece sinalizar que o Tribunal enten<strong>de</strong> estar <strong>de</strong>svinculado <strong>de</strong><br />

qualquer ato do Senado Fe<strong>de</strong>ral, cabendo tão somente a ele —<br />

Tribunal — <strong>de</strong>finir os efeitos da <strong>de</strong>cisão.<br />

O tema está em discussão no Plenário do Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral, nos autos da Rcl. 4.335, ajuizada pela Defensoria Pública<br />

da União, em face <strong>de</strong> ato <strong>de</strong> juiz do Estado do Acre. A reclamante<br />

alegou o <strong>de</strong>scumprimento da <strong>de</strong>cisão do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral<br />

no HC 82.959 103 , da relatoria do Ministro Marco Aurélio,<br />

quando a Corte afastou a vedação <strong>de</strong> progressão <strong>de</strong> regime aos<br />

con<strong>de</strong>nados pela prática <strong>de</strong> crimes hediondos, ao consi<strong>de</strong>rar inconstitucional<br />

o art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990 (Lei dos Crimes<br />

Hediondos).<br />

Com base nesse julgamento, a Defensoria solicitou fosse<br />

concedida progressão <strong>de</strong> regime a <strong>de</strong>terminados apenados, tendo<br />

o juiz <strong>de</strong> direito da Vara <strong>de</strong> Execuções Penais in<strong>de</strong>ferido o pedido,<br />

fazendo afixar, nas <strong>de</strong>pendências do fórum, aviso do<br />

seguinte teor: “Comunico aos senhores reeducandos, familiares,<br />

advogados e comunida<strong>de</strong> em geral que a recente <strong>de</strong>cisão Plenária<br />

do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral proferida nos autos do ‘Habeas Corpus’<br />

n. 82.959, a qual <strong>de</strong>clarou a inconstitucionalida<strong>de</strong> do<br />

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