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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Essa mesma circunstância ocorre em relação ao RE 591.033<br />

(Rel. Min. Ellen Gracie), oriundo do Município <strong>de</strong> Votorantim/SP<br />

—, em que se <strong>de</strong>bate a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o Po<strong>de</strong>r Judiciário <strong>de</strong>terminar<br />

a extinção do processo sem julgamento <strong>de</strong> mérito em<br />

face da falta <strong>de</strong> interesse <strong>de</strong> agir do Município, tendo em vista o<br />

pequeno valor da execução fiscal. No caso, alega-se a impossibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> aplicação da Lei estadual n. 4.468/84 do Estado <strong>de</strong> São<br />

Paulo — a qual autoriza a não inscrição em Dívida Ativa e o não<br />

ajuizamento <strong>de</strong> débitos <strong>de</strong> pequeno valor — ao Município <strong>de</strong><br />

Votorantim.<br />

Dentre outros, os seguintes processos <strong>de</strong> outros Municípios<br />

que já foram vinculados ao paradigma indicado: AI 751.057 (Rel.<br />

Min. Ellen Gracie), do Município <strong>de</strong> Santo André/SP; RE<br />

632.353 (Rel. Min. Joaquim Barbosa), do Município <strong>de</strong> Dois Córregos/SP;<br />

AI 713.212 (Rel. Min. Ayres Britto), do Município <strong>de</strong><br />

Pe<strong>de</strong>rneiras/SP; AI 727.615 (Rel. Min. Cármen Lúcia), do Município<br />

<strong>de</strong> Santo André/SP; e AI 729.722 (rel. Min. Eros Grau),<br />

também do Município <strong>de</strong> Santo André/SP.<br />

Em outros termos, o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral acabou por<br />

reconhecer eficácia erga omnes à <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> ilegitimida<strong>de</strong> do<br />

ato normativo proferida em mandado <strong>de</strong> segurança pelo STJ.<br />

Quid juris, então, se a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> for<br />

proferida pelo próprio Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> ação<br />

civil pública? Se a <strong>de</strong>cisão proferida nesses processos tem eficácia<br />

erga omnes (Lei n. 7.347, <strong>de</strong> 24-7-1985, art. 16), é difícil justificar<br />

a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> comunicação ao Senado Fe<strong>de</strong>ral. Recor<strong>de</strong>-se<br />

que, em alguns casos, há uma quase confusão entre o objeto da<br />

ação civil pública e o pedido <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>.<br />

Nessa hipótese, não há cogitar <strong>de</strong> uma típica <strong>de</strong>cisão com<br />

eficácia inter partes 101 .<br />

Outra situação <strong>de</strong>corre <strong>de</strong> adoção <strong>de</strong> súmula vinculante (art.<br />

103-A da CF, introduzido pela EC n. 45/2004), na qual se afirma<br />

que <strong>de</strong>terminada conduta, dada prática ou uma interpretação é inconstitucional.<br />

Nesse caso, a súmula acabará por dotar a <strong>de</strong>claração<br />

<strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> proferida em se<strong>de</strong> inci<strong>de</strong>ntal <strong>de</strong><br />

efeito vinculante. A súmula vinculante, ao contrário do que ocorre<br />

no processo objetivo, <strong>de</strong>corre <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões tomadas em casos concretos,<br />

no mo<strong>de</strong>lo inci<strong>de</strong>ntal, no qual também existe, não raras<br />

1562/2051

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