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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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paulista. A referida resolução previa a <strong>de</strong>struição física dos autos<br />

transitados em julgado e arquivados há mais <strong>de</strong> cinco anos em<br />

primeira instância. A <strong>de</strong>cisão pela prejudicialida<strong>de</strong> <strong>de</strong>correu do<br />

fato <strong>de</strong> o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, em mandado <strong>de</strong> segurança<br />

coletivo 100 , impetrado pela Associação dos Advogados <strong>de</strong> São<br />

Paulo (AASP), ter <strong>de</strong>clarado a nulida<strong>de</strong> daquele ato.<br />

No julgamento da ADI 4.071, o Relator, Min. Menezes<br />

<strong>Direito</strong>, negou seguimento à ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

por enten<strong>de</strong>r que a Corte já se havia manifestado no sentido da<br />

constitucionalida<strong>de</strong> da norma impugnada em um recurso extraordinário.<br />

Essa <strong>de</strong>cisão foi posteriormente confirmada pelo<br />

Plenário do STF.<br />

Observe-se, ainda, que, nas hipóteses <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> leis municipais, o STF tem adotado postura<br />

significativamente ousada, conferindo efeito vinculante não só à<br />

parte dispositiva da <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>, mas também<br />

aos próprios fundamentos <strong>de</strong>terminantes. É que são numericamente<br />

expressivos os casos em que o STF tem estendido, com<br />

base no art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, a <strong>de</strong>cisão do Plenário<br />

que <strong>de</strong>clara a inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> norma municipal a outras<br />

situações idênticas, oriundas <strong>de</strong> Municípios diversos. Em suma,<br />

tem-se consi<strong>de</strong>rado dispensável, no caso <strong>de</strong> mo<strong>de</strong>los legais idênticos,<br />

a submissão da questão ao Plenário.<br />

Nesse sentido, Maurício Corrêa, ao julgar o RE 228.844-SP<br />

— no qual se discutia a ilegitimida<strong>de</strong> do IPTU progressivo cobrado<br />

pelo Município <strong>de</strong> São José do Rio Preto, no Estado <strong>de</strong> São<br />

Paulo —, valeu-se <strong>de</strong> fundamento fixado pelo Plenário do<br />

Tribunal em prece<strong>de</strong>nte oriundo do Estado <strong>de</strong> Minas Gerais no<br />

sentido da inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei do Município <strong>de</strong> Belo Horizonte<br />

que instituiu alíquota progressiva do IPTU.<br />

Também Nelson Jobim, no exame da mesma matéria (progressivida<strong>de</strong><br />

do IPTU) em recurso extraordinário interposto contra<br />

lei do Município <strong>de</strong> São Bernardo do Campo, aplicou tese fixada<br />

em julgamentos que apreciaram a inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei<br />

do Município <strong>de</strong> São Paulo.<br />

Ellen Gracie utilizou-se <strong>de</strong> prece<strong>de</strong>nte oriundo do Município<br />

<strong>de</strong> Niterói, Estado do Rio <strong>de</strong> Janeiro, para dar provimento a<br />

recurso extraordinário no qual se discutia a ilegitimida<strong>de</strong> <strong>de</strong> taxa<br />

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