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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Capítulo 2<br />

PODER CONSTITUINTE<br />

I — PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO<br />

PAULO GUSTAVO GONET BRANCO<br />

A autorida<strong>de</strong> máxima da Constituição, reconhecida pelo<br />

constitucionalismo, vem <strong>de</strong> uma força política capaz <strong>de</strong> estabelecer<br />

e manter o vigor normativo do Texto. Essa magnitu<strong>de</strong> que<br />

fundamenta a vali<strong>de</strong>z da Constituição, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a Revolução<br />

Francesa, é conhecida com o nome <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r constituinte<br />

originário.<br />

Ao contrário do que ocorre com as normas infraconstitucionais,<br />

a Constituição não retira o seu fundamento <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

um diploma jurídico que lhe seja superior, mas se firma pela vonta<strong>de</strong><br />

das forças <strong>de</strong>terminantes da socieda<strong>de</strong>, que a prece<strong>de</strong> 1 .<br />

Po<strong>de</strong>r constituinte originário, portanto, é a força política<br />

consciente <strong>de</strong> si que resolve disciplinar os fundamentos do modo<br />

<strong>de</strong> convivência na comunida<strong>de</strong> política.<br />

O conceito <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r constituinte originário é <strong>de</strong>vedor dos<br />

estudos do aba<strong>de</strong> Sieyès, autor do opúsculo Que é o Terceiro<br />

Estado?, verda<strong>de</strong>iro manifesto da Revolução Francesa 2 . No livro,<br />

Sieyès assinala, nas vésperas da Revolução, que o chamado Terceiro<br />

Estado — que englobava quem não pertencesse à nobreza<br />

ou ao alto clero, e que, portanto, incluía a burguesia —, embora<br />

fosse quem produzisse a riqueza do país, não dispunha <strong>de</strong> privilégios<br />

e não tinha voz ativa na condução política do Estado. No livro,<br />

o Terceiro Estado reivindica a reorganização política da<br />

França. Nesse contexto, Sieyès teoriza sobre o po<strong>de</strong>r constituinte<br />

originário.

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