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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, consi<strong>de</strong>rou legítima a atribuição <strong>de</strong><br />

efeitos ampliados à <strong>de</strong>cisão proferida pelo Tribunal, até mesmo<br />

em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> inci<strong>de</strong>ntal. Nas<br />

hipóteses <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> leis municipais,<br />

o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral tem adotado uma postura significativamente<br />

ousada, conferindo efeito vinculante não só à<br />

parte dispositiva da <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>, mas também<br />

aos próprios fundamentos <strong>de</strong>terminantes. É que são numericamente<br />

expressivos os casos em que o Supremo Tribunal tem<br />

estendido, com base no art. 557, caput, e § 1º-A, do Código <strong>de</strong><br />

Processo Civil, a <strong>de</strong>cisão do plenário que <strong>de</strong>clara a inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> norma municipal a outras situações idênticas, oriundas<br />

<strong>de</strong> Municípios diversos. Em suma, tem-se consi<strong>de</strong>rado dispensável,<br />

no caso <strong>de</strong> mo<strong>de</strong>los legais idênticos, a submissão da<br />

questão ao Plenário 99 .<br />

Tal procedimento evi<strong>de</strong>ncia, ainda que <strong>de</strong> forma tímida, o<br />

efeito vinculante dos fundamentos <strong>de</strong>terminantes da <strong>de</strong>cisão exarada<br />

pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral no controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong><br />

do direito municipal. Evi<strong>de</strong>ntemente, semelhante orientação<br />

só po<strong>de</strong> vicejar caso se admita que a <strong>de</strong>cisão tomada pelo<br />

Plenário seja dotada <strong>de</strong> eficácia transcen<strong>de</strong>nte, sendo, por isso,<br />

dispensável a manifestação do Senado Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Outro argumento, igualmente relevante, relaciona-se ao<br />

controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> nas ações coletivas. Aqui,<br />

somente por força <strong>de</strong> uma compreensão ampliada ou do uso <strong>de</strong><br />

uma figura <strong>de</strong> linguagem, po<strong>de</strong>-se falar em <strong>de</strong>cisão com eficácia<br />

inter partes. Como sustentar que <strong>de</strong>cisão proferida em ação coletiva,<br />

em ação civil pública ou em mandado <strong>de</strong> segurança coletivo,<br />

que <strong>de</strong>clare a inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada lei, teria<br />

eficácia apenas entre as partes?<br />

Nesses casos, a suspensão <strong>de</strong> execução da lei pelo Senado,<br />

tal como vinha sendo entendida até aqui, revela-se completamente<br />

inútil, caso se entenda que tem outra função que não a <strong>de</strong> atribuir<br />

publicida<strong>de</strong> à <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong> ilegitimida<strong>de</strong>. Recor<strong>de</strong>-se, a<br />

propósito, que o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, em <strong>de</strong>cisão unânime<br />

<strong>de</strong> 7-4-2003, julgou prejudicada a Ação Direta <strong>de</strong> Inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

n. 1.919 (Rel. Min. Ellen Gracie), proposta contra o Provimento<br />

n. 556/97, editado pelo Conselho Superior da Magistratura<br />

1559/2051

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